O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Sales de Oliveira, imóveis urbanos, sem benfeitorias, compreendendo duas áreas de terreno, com 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e 7.082m² (sete mil, oitenta e dois metros quadrados), destinados à urbanização e a instalação de garagens, oficinas e almoxarifado, caracterizadas na Planta ST-6 n.° 218, anexa ao Processo PGE n.° 60.463/1978, assim descritas e confrontadas:
Área "A": inicia no ponto "A", situado na interseção dos alinhamentos prediais da Rua Cap. Vital Pereira Lima com a Av. D. Pedro II; deste ponto, segue o alinhamento predial da Av. D. Pedro II, confrontando com a mesma, na distância de 100m (cem metros), até encontrar o ponto "B"; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Major Bernardino Vieira Martins, confrontando com a mesma, na distância de 50m (cinquenta metros), até encontrar o ponto "C"; deste deflete à direita e segue a linha de divisa, confrontando com propriedade de Gilberto Monteiro Carneiro, Antonio Roberto Ortolan, Nelson Costa de Souza, João Tarozzo e José Alberto Dantas Fabrini, na distância de 100m (cem metros), até encontrar o ponto "D"; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Cap. Vital Pereira Lima, confrontando com a mesma, na distância de 50m (cinquenta metros), até encontrar o ponto inicial "A", encerrando a área de 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
Área "B": inicia no ponto "A", situado a 56m (cinquenta e seis metros) da interseção dos alinhamentos prediais da Rua Cap. Vital Pereira Lima, com a Av. D. Pedro II; deste ponto, segue em linha reta a cerca de divisa, confrontando com propriedade de José de Paula Lima, na distancia de 12m (doze metros), até encontrar o ponto "B"; deste, deflete à direita e segue em linha reta a cerca de divisa, confrontando ainda com propriedade de José de Paula Lima, na distância de 160m (cento e sessenta metros), até encontrar o ponto "C"; deste, deflete à direita e segue em linha reta a cerca de divisa, confrontando com propriedade de Kazushige Takahashi e Luiz Omar Rocha, na distância de 86m (oitenta e seis metros), até encontrar o ponto "D"; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Av. D. Pedro II, confrontando com a mesma, na distância de 150m (cento e cinquenta metros), até encontrar o ponto inicial "A", encerrando a área de 7.082m² (sete mil e oitenta e dois metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, terrenos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para o fim a que se destinam e que impeçam sua transferência a qualquer titulo, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 1987.