Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.636, DE 24 DE ABRIL DE 1987

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Palestina, imóvel destinado à instalação da Associação Palestinense de Orientação do Menor

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Palestina, imóvel destinado à instalação da Associação Palestinense de Orientação do Menor, constituído de um prédio com 162,88m² de área construída e seu respectivo terreno, com área de 484m², caracterizado na Planta n.° 522 constante do Processo PPI-95.964/86, assim descrito e confrontado:
as divisas têm início no ponto "A", localizado junto ao alinhamento predial da Rua 1.° de Maio e a 33m (trinta e três metros) da esquina da Rua Antônio Prado. Do ponto "A", seguem pelo alinhamento predial da Rua 1.° de Maio, na distância de 11m (onze metros) até o ponto "B", localizado em divisa com a propriedade de Ana Angélica de Jesus. Do ponto "B", defletem à direita, com ângulo interno de 90°00' e seguem confrontando com Ana Angélica de Jesus, na distância de 44m (quarenta e quatro metros) até o ponto "C", localizado em divisa com a propriedade de Waldemar Bonato. Do ponto "C", defletem à direita, com ângulo interno de 90°00' e seguem confrontando com Waldemar Bonato, na distância de 11m (onze metros) até o ponto "D", localizado em divisa com a propriedade de Maria Antonieta de Carvalho. Do ponto "D", defletem à direita, e seguem confrontando com Maria Antonieta de Carvalho, na distância de 44m (quarenta e quatro metros) até o ponto "A", inicial da presente descrição, a qual encerra a superfície com a área de 484m² (quatrocentos e oitenta e quatro metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar claúsulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Antônio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 1987.