Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.640, DE 27 DE ABRIL DE 1987

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Riolândia, imóvel sem benfeitoria, destinado à construção de casas populares, à regularização de moradias edificadas por invasores e à execução de obras de saneamento

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação ao Município de Riolândia, imóvel destinado à construção de casas populares, à regularização de moradias edificadas por invasores e à execução de obras de saneamento, caracterizado no desenho constante do Processo n.° 28.040/85-SG, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", localizado na interseção dos alinhamentos da Avenida 11 (onze) e na Rua 16 (dezesseis); do ponto "A" segue pelo alinhamento da Avenida 11 (onze), por uma distância de 88m (oitenta e oito metros), até atingir o ponto "B"; deste ponto, deflete 90° (noventa graus) à direita e segue pelo alinhamento da Rua 18 (dezoito), por uma distância de 88m (oitenta e oito metros), até atingir o ponto "C"; deste ponto, deflete 90° (noventa graus) à direita e segue pelo alinhamento da Avenida 13 (treze), por uma distância de 88m(oitenta e oito metros), até atingir o ponto "D"; deste ponto, deflete 90° (noventa graus) à direita e segue pelo alinhamento da Rua 16 (dezesseis), por uma distância de 88m (oitenta e oito metros), até atingir o ponto "A" inicial, encerrando a àrea de 7.744m² (sete mil, setecentos e quarenta e quatro metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel, para os fins a que se destina, e que impeçam a sua transferência, a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeirorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publição.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
Antônio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 1987.