Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 5.650, DE 28 DE ABRIL DE 1987

(Revogada pela Lei nº 7.641, de 19 de dezembro de 1991)

(Projeto de Lei nº 841, de 1984, do Deputado Vanderlei Macris)

Restringe as atividades industriais nas áreas de drenagem da Bacia do Rio Moji-Guaçu

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida, nas áreas da Bacia de drenagem do Rio Mogi Guaçu, a implantação, alteração do processo produtivo e a ampliação da área construída dos estabelecimentos industriais que, por serem incompatíveis com o meio ambiente, estão classificados nos Quadros I e II anexos.
§ 1º - A alteração do processo produtivo desses estabelecimentos, regularmente implantados à data da publicação desta lei, somente será permitida, quando acarretar a redução da sua incompatibilidade com o ambiente, mediante comprovação pelo órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição ambiental.
§ 2º - A ampliação da área construída nos estabelecimentos classificados no Quadro I será permitida, atendidas as restrições municipais, quando, sem ela, a alteração do processo produtivo, admitida nos termos do parágrafo anterior, for inexequível.
§ 3º - A ampliação da área construída, nos estabelecimentos classificados no Quadro II será permitida, atendidas as restrições municipais, até 30% (trinta por cento) da área construída que o estabelecimento industrial possuía regularmente na data da publicação desta lei.
Artigo 2º - Para o estabelecimento industrial que fabricar em uma única ou em diferentes unidades do estabelecimento mais de um produto final ou nelas desenvolver mais de um processo produtivo, prevalecerá, para os efeitos desta lei, no tocante à implantação, aquele que acarretar a classificação do estabelecimento no Quadro I e II.
Parágrafo único - O enquadramento no Quadro I ou II poderá não prevalecer, quando a atividade industrial que o acarretará não for a principal do estabelecimento, e desde que este apresente peculiaridades tecnológicas que impeçam a ocorrência de efeitos incompatíveis com o ambiente, potencialmente derivados do produto ou da unidade industrial, ouvido o órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do ambiente.
Artigo 3º - Não serão permitidas atividades de beneficiamento e transformação de não metálicos a partir de fontes de suprimentos de fora da Bacia.
Artigo 4º - Poderão ser excluídos da classificação dos Quadros I e II os estabelecimentos industriais nos quais não seja processada qualquer operação de fabricação, mas apenas de montagem.
Artigo 5º - A inclusão ou exclusão dos estabelecimentos bem como a verificação do risco à saúde pública, previstos no Artigo 4º, serão procedidas mediante a audiência do órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do ambiente.
Artigo 6º - A atividade fiscalizadora e repressiva de que trata esta lei será exercida pelo órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do ambiente.
Artigo 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Artigo 8º - A execução das normas desta lei se fará sem prejuízo da observância de outras mais restritivas, previstas em legislação municipal.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
João Bastos Soares
Secretário da Indústria e Comércio
Antônio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1987.

QUADRO I
- Fabricação de celulose.
- Curtimento e outras preparações de couros e peles.
- Fabricação de solventes.
- Fabricação de tintas, vernizes, lacas e outros impermeabilizantes e secantes.
QUADRO II
- Vetado.
- Vetado.
- Vetado.
- Vetado.
- Vetado.
- Vetado.
- Vetado.
- Vetado.
- Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo.
- Acabamento de fios e tecidos não processados em fiações e tecelagens.
- Vetado.
- Vetado.
- Vetado.
- Vetado.
- Vetado.
- Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mesclas.
- Vetado.
- Fabricação de produtos de limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas.
- Fabricação de Herbicidas.
- Fabricação de Organoclorados.

- Revogada pela Lei nº 7.641, de 19/12/1991, com a redação dada pela Lei nº 14.183, de 07/07/2010.