O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A toda e qualquer unidade administrativa ligada a programas de serviço social do Estado será destinado (vetado) um Psicólogo.
Artigo 2.º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 dias, a contar da sua vigência.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Vergilio Dalla Pria Netto
Secretário da Promoção Social
Antônio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1987.