Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 5.653, DE 30 DE ABRIL DE 1987

(Última atualização: Lei n° 12.683, de 26/07/2007)

Prorroga o prazo previsto no artigo 2° da Lei n.° 5.144, de 29 de maio de 1986, que dispõe sobre a instalação obrigatória de lâmpadas germicidas do tipo ultravioleta nos estabelecimentos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o prazo previsto no artigo 2° da Lei n. 5.144, de 29 de maio de 1986.
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1987.
ORESTES QUERCIA
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1987.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.