Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.658, DE 04 DE MAIO DE 1987

Autoriza a Fazenda do Estado a doar, ao Município de Fernandópolis, imóvel destinado à instalação de posto de atendimento médico, dessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Fernandópolis, terreno sem benfeitorias, com área de 1.980m² (mil, novecentos e oitenta metros quadrados), destinado à instalação de posto de atendimento médico dessa localidade, caracterizado na Planta n.° 343, anexa ao Processo n.° 76.101, de 1980-PGE, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", situado na interseção dos alinhamentos prediais da Avenida Milton Terra Verdi (ex Av. 6) e Rua Paraná; desse ponto, segue pelo alinhamento predial dessa última rua, na distância de 30m (trinta metros) até o ponto "B", divisa com o remanescente do lote 4. Do ponto "B", em perpendicular ao alinhamento da Rua Paraná, segue na distância de 66m (sessenta e seis metros) até o ponto "C", confrontando nos primeiros 44m (quarenta e quatro metros) com Ernesto Dias (remanescente do lote 4), e em 22m (vinte e dois metros), com Paschoal Crema (remanescente do lote 3). Do ponto "C", deflete à direita 90°00' e segue na distância de 30m (trinta metros), até o ponto "D", situado no alinhamento predial da Av. Milton Terra Verdi, confrontando, inicialmente, em 8m (oito metros) com Paschoal Crema (remanescente do lote 3), a seguir, em 11m (onze metros) com Manoel Ribeiro e, em 11m (onze mettos) com Roberto Ribeiro da Silva, atuais titulares em partes iguais do remanescente do lote 1. Do ponto "D", com deflexão à direita de 90°00', segue pelo alinhamento predial da Av. Milton Terra Verdi, na distância de 66m (sessenta e seis metros), até o ponto "A", inicio da presente descrição encerrando a área de 1.980m² (mil, novecentos e oitenta metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1987.
Orestes Quércia
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Antônio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de maio de 1987.