O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Lupércio, imóvel com benfeitorias, destinado à instalação de dependências municipals, caracterizado na Planta n.° 0023-C3, constante do Processo n.° PR-11-96/86-PGE, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", situado na interseção dos alinhamentos das Ruas Manoel Quito (antiga Rua Padre Anchieta) e Francisco de Souza, deste ponto, segue pelo alinhamento da Rua Manoel Quito (antiga Rua Padre Anchieta) na distância de 83m (oitenta e três metros), até encontrar o ponto "B"; deste ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Um na distância de 80m (oitenta metros) até o ponto "C"; deste ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Francisco Coneglian na distância de 83m (oitenta e três metros) até encontrar o ponto "D"; deste ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Francisco de Souza na distância de 80m (oitenta metros) até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 6.640m² (seis mil, seiscentos e quarenta metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura pública deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inandimplemento, o imóvel reverterá à Fazenda do Estado, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mario Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
Antônio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de maio de 1987.