Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.664, DE 11 DE MAIO DE 1987

Dispõe sobre a prestação de serviços por postos de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos automotores em áreas com acesso às rodovias estaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação localizados em áreas com acesso às rodovias estaduais devem estar preparados para os serviços de borracharia.
Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigo serão prestados durante o horário estabelecido para o funcionamento dos postos, podendo ser prorrogado, de acordo com a legislação pertinente, durante as 24 horas do dia.
Artigo 2.º - Dos contratos de concessão ou de construção de acessos deverá constar a obrigatoriedade prevista nesta lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Antônio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de maio de 1987.