Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.678, DE 20 DE MAIO DE 1987

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar imóvel, por doação, ao Município de Pindamonhangaba

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Pindamonhangaba, faixa de terreno, com 3.520m², destinada à construção de estrada, ligando as estradas municipais "Pinhão do Borba" e "Pinhão do Una", caracterizada na Planta n.° 3101, constante do Processo S.A.A. n.° 1.143/85, assim descrita e confrontada:
tem início no ponto A, situado a 21m (vinte e um metros) da cerca que divisa o Instituto Agronômico da faixa de domínio do DNER, do ponto A, segue na distância de 5m (cinco metros) até atingir o ponto B; do ponto B, deflete à esquerda e segue numa distância de 3,15 m (três metros e quinze centímetros), até atingir o ponto C, confrontando no percurso de A a C, com a Estrada Municipal Pinhão do Borba; do ponto C, deflete à direita e segue numa distância de 103,70m (cento e três metros e setenta centímetros) até atingir o ponto D; do ponto D, deflete novamente à direita e segue numa distância de 158,40m (cento e cinquenta e oito metros e quarenta centimetros) até atingir o ponto E; do ponto E, deflete novamente à direita e segue numa distância de 159,20m (cento e cinquenta e nove metros e vinte centimetros) até atingir o ponto F, do ponto F, deflete novamente à direita e segue numa distância de 28m (vinte e oito metros) até atingir o ponto G, confrontando no percurso de C a G, com a Estação Experimental do Instituto Agronômico de Pindamonhangaba; do ponto G, deflete novamente à direita e segue numa distância de 7,60m (sete metros e sessenta centimetros) até atingir o ponto H; do ponto H, deflete novamente à direita e segue numa distância de 1m (um metro) até encontrar o ponto I, confrontando no percurso de G a I, com a Estrada Municipal Pinhão do Una; do ponto I, deflete novamente à direita e segue numa distância de 24,80m (vinte e quatro metros e oitenta centimetros) até atingir o ponto J; do ponto J, deflete à esquerda e segue numa distância de 156,60m (cento e cinquenta e seis metros e sessenta centimetros) até encontrar o ponto K; do ponto K, deflete novamente à esquerda e segue numa distância de 156,50m (cento e cinquenta e seis metros e cinquenta centimetros) até atingir o ponto L; do ponto L, deflete novamente à esquerda e segue numa distância de 101,70m (cento e um metros e setenta centimetros) até atingir o ponto A, início da presente descrição, confrontando no percurso de I a A com a Estação Experimental do Instituto Agronômico de Pindamonhangaba.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização da faixa para o fim a que se destina e obriguem a donatária a pedregulhar o leito carroçável, a construir rampas de entrada e de saída, a cercá-la com fios de arame farpado, a providenciar a conservação permanente do trecho e que impeçam a sua transferência a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mario Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Walrer Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1987.