Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.684, DE 28 DE MAIO DE 1987

Autoriza a emissão de Letras do Tesouro do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro do Estado, destinadas à cobertura de déficits, antecipação de receita ou financiamento de planos e programas de desenvolvimento, observadas a legislação aplicável e as condições previstas nesta lei.
Artigo 2.º - As características das Letras do Tesouro do Estado e suas condições de colocação no mercado serão definidas pelo Poder Executivo, nos moldes das atribuídas aos títulos de emissão do Tesouro da União ou Banco Central do Brasil.
Artigo 3.º - Na colocação das Letras do Tesouro do Estado, deverão ser observados os limites fixados pela legislação federal.
Artigo 4.º - As Letras instituídas por esta lei, quando emitidas para antecipação de receita, terão seus vencimentos fixados no máximo até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício da emissão.
Artigo 5.º - As Letras do Tesouro do Estado terão poder liberatório, pelo seu valor de resgate, após seu vencimento, para pagamento de qualquer tributo estadual.
Artigo 6.º - O orçamento do Estado consignará as dotações necessárias ao atendimento das despesas com emissão e resgate dos títulos instituídos por esta lei.
Parágrafo único - As despesas relativas ao presente exercício correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, poderá firmar convênio, ajustes ou contratos com instituições financeiras oficiais do Estado, para a emissão e resgate das Letras do Tesouro do Estado.
Artigo 8.º - As Letras do Tesouro do Estado, emitidas de acordo com esta lei, aplicam-se as disposições contidas nos Artigos 71, "caput", da Lei Federal n. 4.728, de 14 de julho de 1965, e 9.° do Decreto-lei Federal n. 263, de 28 de fevereiro de 1967.
Artigo 9.º- O Poder Executivo disciplinará em regulamento a execução desta lei.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assesoria Técnico-Legislativa, aos 28 de maio de 1987.