Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.690, DE 01 DE JUNHO DE 1987

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com o Município de Mirandópolis, a concessão de uso de imóvel destinado à instalação de cursos de corte e costura mantidos pela Prefeitura, de classes de aulas de Mobral de Posto de Serviço da Nossa Caixa Estadual e de Posto Telefônico da TELESP - Telecomunicações de São Paulo S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, com o Município de Mirandópolis, gratuitamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a concessão de uso de imóvel com benfeitorias, destinado à instalação de cursos de corte e costura mantidos pela Prefeitura, de classes de aulas de Mobral, de Posto de Serviço da Nossa Caixa Estadual e de Posto Telefônico da TELESP - Telecomunicações de São Paulo S.A., caracterizado na Planta n.° 5592, da Procuradoria Geral do Estado, sendo que o terreno assim se descreve e confronta:
inicia no ponto "A", situado na interceptação dos alinhamentos da Av. 20 de Novembro com o da Rua Floriano Peixoto; deste ponto, segue em linha reta pelo alinhamento da Av. 20 de Novembro, na distância de 80m (oitenta metros) até o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com propriedade da Cooperativa Agrícola da Fazenda Aliança (antiga Rua dos Estudantes). na distância de 80m (oitenta metros). até atingir o ponto "C", situado junto ao alinhamento da Rua D. Pedro II; daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua D. Pedro II, na distância de 80m (oitenta metros), até o ponto "D", situado na interceptação desse último alinhamento, como o da Rua Floriano Peixoto; daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Floriano Peixoto, na distância de 80m (oitenta metros), até o ponto "A", inicial, encerrando a superfície de 6.400m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização da área para os fins a que se destina e que impeçam a sua transferência. a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.° de junho de 1987.