Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.730, DE 17 DE JUNHO DE 1987

Autoriza a Fazenda do Estado, a alienar, por doação, ao município de Pedra Bela, imóvel nele situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Pedra Bela, imóvel com área de 332,95m², destinado à abertura de via pública, caracterizado na Planta constante de fls. 23 do Processo n.° 83.993/82PPI, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "0", situado no alinhamento da Rua Cesila, distante 67m (sessenta e sete metros) do cruzamento deste alinhamento com o da Rua Miguel Cesila; deste ponto, segue, em linha reta, cruzando a primeira rua citada, numa distância de 7,35m (sete metros e trinta e cinco centímetros), até encontrar o ponto "1"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 45,30m (quarenta e cinco metros e trinta centímetros), até encontrar o ponto "2"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 7,35m (sete metros e trinta e cinco centímetros), até encontrar o ponto "3", confrontando, nestes dois últimos alinhamentos, com imóvel de propriedade de João Schevenin ou sucessores; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 45,30m (quarenta e cinco metros e trinta centímetros), confrontando com próprio estadual remanescente de área maior da qual a faixa objeto da presente descrição é destacada, até encontrar o ponto "0", onde teve início a presente descrição, encerrando este perímetro a área de 332,95m² (trezentos e trinta e dois metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel, para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
René Mendes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de junho de 1987.