Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.743, DE 06 DE JULHO DE 1987

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, em comodato, imóvel destinado à Escola Estadual de Primeiro Grau (Agrupada) da Creche "Baronesa de Limeira", na Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, em comodato, pelo prazo de 15 (quinze) anos, da "Creche Baronesa de Limeira", imóvel com a área de 1.600m² (um mil e seiscentos metros quadrados), situado nesta Capital, onde se acha instalada a Escola Estadual de Primeiro Grau (Agrupada) da Creche "Baronesa de Limeira", caracterizado na Planta n.° 5.886, constante do Processo n.° 71.874/79, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto denominado "0", ponto esse situado no alinhamento da Rua Caetité, distante 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros) da intersecção dos alinhamentos dessa via pública com a Alameda dos Tupinas; daí, pelo alinhamento da Rua Caetité segue em linha reta na distância de 40m (quarenta metros) até encontrar o ponto n.° "1"; daí, deflete à direita e segue em linha reta perpendicular e na distância de 40m (quarenta metros) até encontrar o ponto n.° "2"; daí, deflete à direita em linha reta na distância de 40m (quarenta metros) até encontrar o ponto n.° "3", recuado 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros) do alinhamento da Alameda dos Tupinas; daí, deflete à direita em linha reta paralela ao alinhamento da referida via pública na distância de 40m (quarenta metros) até encontrar o ponto n.° "0", início da presente descrição e tendo como confrontante em toda a sua extensão, área pertencente à "Creche Baronesa de Limeira", perfazendo 1.600m² (um mil e seiscentos metros quadrados).
Artigo 2.º - O imóvel será utilizado para o funcionamento da unidade escolar referida no Artigo 1.°.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - O imóvel a que se refere esta lei ficará sob a administração da Secretaria da Educação e será restituído à entidade comodante, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 1987.