Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 5.744, DE 10 DE JULHO DE 1987

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo, através do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a contrair financiamento, de origem externa, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, por intermédio do DER - Departamento de Estradas de Rodagem, contrair financiamento junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD até o valor equivalente a US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), nos moldes aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, prazos, comissões e demais despesas vigentes na época da contratação, que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de ajustes da espécie, obedecidas as demais prescrições e exigências dos órgãos encarregados da política econômica e financeira do Governo Federal.
§ 1º - Do produto das operações de crédito que forem contratadas, convertidas em moeda nacional, o DER - Departamento de Estradas de Rodagem destinará ao financiamento de projetos destinados à recuperação da Rede Rodoviária do Estado; aquisição, no Exterior, de peças de reposição para reforma de máquinas e equipamentos importados e ainda sem similar nacional, bem como possibilitar um Programa de Treinamento para aperfeiçoamento profissional de servidores públicos ligados à área de conservação, manutenção e construção de rodovias no Estado.
§ 2º - A contratação da operação de crédito que trata o "caput" deste artigo será realizada, mediante a garantia da República Federativa do Brasil.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a garantia ao Tesouro Nacional, nos moldes da Portaria Interministerial nº 39, de 8 de março de 1984, para fins de obtenção do aval da União, até o limite autorizado no artigo 1º.
Artigo 3º - Os recursos provenientes dos empréstimos de que trata a presente lei serão consignados como receita nos orçamentos do Estado.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo e competentes registros à medida que se verificarem os ingressos, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER fará a devida comunicação à Secretaria da Fazenda e de Economia e Planejamento, para as providências necessárias.
Artigo 4º - Os Orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos dos empréstimos autorizados por esta lei.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1987.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.