Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.745, DE 10 DE JULHO DE 1987

Declara área de proteção ambiental a região "Haras São Bernardo" antiga "Chácara da Baronesa", localizada na divisa do município de Santo André com São Bernardo do Campo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica declarada área de proteção ambiental a região localizada na divisão dos Municípios de Santo André e São Bernardo do Campo, conhecida como "Haras São Bernardo", antiga "Chácara da Baronesa".
Artigo 2.º - A área referida no artigo anterior assim se descreve: um imóvel denominado "Chácara São Bernardo" com a área de 340.990,00 metros quadrados, situado no Distrito, Município e Comarca de Santo André, na Avenida Marginal ao Córrego Taioca, antiga Rua dos Americanos, classificado pela Prefeitura Municipal de Santo André sob número 21.117.003, perímetro urbano, com as seguintes características, medidas e confrontações:
começa na estaca zero, localizada no canto da ponte, lado direito de quem entra pelo acesso de entrada à propriedade; daí segue rumo 1º31'17"SW, na distância de 16,20 metros até a estaca 1; daí segue rumo 22º36'03"SE na distância de 30,34 metros até a estaca 2; daí segue rumo 29º34'55"SE, na distância de 10,03 metros até a estaca 3; daí segue rumo 55º06'20'SE, na distância de 8,18 metros até a estaca 4; daí segue rumo 51º47'54"SW na distância de 5,08 metros até a estaca 5; daí segue rumo 37º13'59"SE na distância de 20,20 metros até a estaca 6; daí segue rumo 50º35'02"SE na distância de 15,26 metros até a estaca 7; daí segue rumo 15º25'45"SE na distância de 8,08 metros até a estaca 8; daí segue rumo 25C26'16"SE na distância de 16,37 metros até a estaca 9; daí segue rumo 22º16'18"SE na distância de 26,70 metros até a estaca 10; daí segue rumo 32º06'44"SE na distância de 7,96 metros até a estaca 11; daí segue rumo 38º43'26"SE na distância de 9,77 metros até a estaca 12; daí segue rumo 15º12'44"SE na distância de 24,58 metros até a estaca 13; daí segue rumo 12º18'18"SE na distância de 6,66 metros até a estaca 14; daí segue rumo 1º02'26"SE na distância de 28,63 metros até a estaca 15; daí segue rumo 4º32'47"SW na distância de 29,77 metros até a estaca 16; daí segue rumo 28º21'30"SE na distância de 6,72 metros até a estaca 17; daí segue rumo 45º15'56"SE na distância de 9,15 metros até a estaca 18; daí segue rumo 61º14'57"SE na distância de 8,79 metros até a estaca 19; daí segue rumo 5º32'03"SW na distância de 19,70 metros até a estaca 20; daí segue rumo 5º39'18"SE na distância de 24,66 metros até a estaca 21; daí segue rumo 19º22'08"SE na distância de 13,39 metros até a estaca 22; daí segue rumo 11º33'19"SW na distância de 23,81 metros até a estaca 23; daí segue rumo 7º50'11"SW na distância de 25,67 metros até a estaca 24; daí segue rumo 18º33'52"SW na distância de 11,18 metros até a estaca 25; daí segue rumo 29º26'18"SW na distância de 23,19 metros até a estaca 26; daí segue rumo 14º06'32"SW na distância de 32,57 metros até a estaca 27; daí segue rumo 8º59'48"SW na distância de 26,09 metros até a estaca 28; daí segue rumo 1º19'07"SE na distância de 29,55 metros até a estaca 29; daí segue rumo 9º47'47"SE na distância de 49,08 metros até a estaca 30; daí segue rumo 9º12'51"SW na distância de 14,05 metros até a estaca 31; daí segue rumo 21º51'10"SW na distância de 14,48 metros até a estaca 32; daí segue rumo 56º09'11"SW na distância de 11,15 metros até a estaca 33; daí segue rumo 17º52'55"SW na distância de 10,81 metros até a estaca 34; daí segue rumo 7º08'30"SE na distância de 12,79 metros até a estaca 35; daí segue rumo 5º20'45"SW na distância de 32,20 metros até a estaca 36; daí segue rumo 12º08'53"SE na distância de 18,77 metros até a estaca 37; daí segue rumo 22º40'19"SW na distância de 10,14 metros até a estaca 38; daí segue rumo 2º05'36"SW na distância de 14,51 metros até a estaca 39; daí segue rumo 8º29'38"SE na distância de 15,37 metros até a estaca 40; daí segue rumo 20º17'30"SW na distância de 24,60 metros até a estaca 41; daí segue rumo 11º21'06"SW na distância de 24,18 metros até a estaca 42; daí segue rumo 67º17'53"SW na distância de 15,60 metros até a estaca 43; daí segue rumo 40º26'34"SW na distância de 26,25 metros até a estaca 44; daí segue rumo 17º33'40"SW na distância de 21,77 metros até a estaca 45; daí segue rumo 2º00'19"SW na distância de 22,86 metros até a estaca 46; daí segue rumo 18º03'02"SE na distância de 24,04 metros até a estaca 47; daí segue rumo 69º03'09"SW na distância de 32,89 metros até a estaca 48; daí segue rumo 14º43'16"SW na distância de 11,77 metros até a estaca 49; daí segue rumo 4º44'16"SE na distância de 22,87 metros até a estaca 50; daí segue rumo 29º04'56"SW na distância de 14,05 metros até a estaca 51; daí segue rumo 18º44'58"SE na distância de 15,56 metros até a estaca 52; daí segue rumo 2º08'39"SW na distância de 22,99 metros até a estaca 53; daí segue rumo 39º33'25"SE na distância de 7,08 metros até a estaca 54; daí segue rumo 64º41'17"SE na distância de 7,16 metros até a estaca 55; daí segue rumo 9º31'06"SW na distância de 6,71 metros até a estaca 56; daí segue rumo 78º39'00"SE na distância de 11,18 metros até a estaca 57; daí segue rumo 24º25'43"SE na distância de 12,48 metros até a estaca 58; daí segue rumo 82º17'15"SE na distância de 9,31 metros até a estaca 59; daí segue rumo 35º07'21"SW na distância de 11,87 metros até a estaca 60; daí segue rumo 57º38'31"SE na distância de 19,81 metros até a estaca 61; daí segue rumo 11º39'02"SE na distância de 13,52 metros até a estaca 62; daí segue rumo 85º40'34"NE na distância de 15,25 metros até a estaca 63; daí segue rumo 82º16'32"SE na distância de 26,56 metros até a estaca 64; daí segue rumo 33º15'05"SW na distância de 10,87 metros até a estaca 65; daí segue rumo 56º04'53"SE na distância de 13,21 metros até a estaca 66; daí segue rumo 70º11'41"SE na distância de 13,49 metros até a estaca 67; daí segue rumo 7º09'03"SE na distância de 16,55 metros até a estaca 68; daí segue rumo 56º33'24"SE na distância de 13,52 metros até a estaca 69; daí segue rumo 56º32'04"SE na distância de 17,68 metros até a estaca 70; daí segue rumo 23º33'10"SE na distância de 22,30 metros até a estaca 71; daí segue rumo 50º11'22"NE na distância de 15,01 metros até a estaca 72; daí segue rumo 37º34'26"NE na distância de 19,86 metros até a estaca 73; daí segue rumo 37º43'37"NE na distância de 53,62 metros até a estaca 74; daí segue rumo 90º00'00"NE na distância de 1,79 metros até a estaca 75; daí segue rumo 37º46'04"NE na distância de 29,10 metros até a estaca 76; daí segue rumo 37º28'00"NE na distância de 126,70 metros até a estaca 77; daí segue rumo 47º02'06"NW na distância de 1,39 metros até a estaca 78; daí segue rumo 38º32'56"NE na distância de 49,28 metros até a estaca 79; daí segue rumo 86º15'12"NE na distância de 40,10 metros até a estaca 80; daí segue rumo 16º51'57"NE na distância de 86,96 metros até a estaca 81; daí segue rumo 37º21'27"NE na distância de 52,64 metros até a estaca 82; daí segue rumo 37º34'44"NE na distância de 40,57 metros até a estaca 83; daí segue rumo 37º42'52"NE na distância de 11,26 metros até a estaca 84; daí segue rumo 10º08'03"NE na distância de 2,10 metros até a estaca 85; daí segue rumo 34º11'44"NE na distância de 0,94 metros até a estaca 86; daí segue rumo 36º10'35"NE na distância de 123,26 metros até a estaca 87; daí segue rumo 35º55'58"NE na distância de 55,28 metros até a estaca 88; daí segue rumo 35º42'40"NE na distância de 65,67 metros até a estaca 89; daí segue rumo 36º52'12"NE na distância de 4,30 metros até a estaca 90; daí segue rumo 35º09'57"NW na distância de 50,51 metros até a estaca 91; daí segue rumo 44º10'44"NW na distância de 17,76 metros até a estaca 92; daí segue rumo 8º06'18"NW na distância de 19,29 metros até a estaca 93; daí segue rumo 18º21'40"NW na distância de 26,98 metros até a estaca 94; daí segue rumo 18º41'51"NW na distância de 24,83 metros até a estaca 95; daí segue rumo 17º59'14"NW na distância de 0,81 metros até a estaca 96; daí segue rumo 18º26'58"NW na distância de 37,70 metros até a estaca 97; daí segue rumo 25º24'17"NW na distância de 8,83 metros até a estaca 98; daí segue rumo 30º36'42"NW na distância de 13,12 metros até a estaca 99; daí segue rumo 33º45'44"NW na distância de 6,60 metros até a estaca 100; daí segue rumo 41º56'24"NW na distância de 13,51 metros até a estaca 101; daí segue rumo 41º46'03"NW na distância de 10,66 metros até a estaca 102; daí segue rumo 52º08'03"NW na distância de 10,93 metros até a estaca 103; daí segue rumo 56º45'12"NW na distância de 13,26 metros até a estaca 104; daí segue rumo 62º18'12"NW na distância de 8,61 metros até a estaca 105; daí segue rumo 66º46'22"NW na distância de 13,13 metros até a estaca 106; daí segue rumo 72º53'09"NW na distância de 11,11 metros até a estaca 107; daí segue rumo 79º22'02"NW na distância de 16,10 metros até a estaca 108; daí segue rumo 87º53'52"NW na distância de 21,26 metros até a estaca 109; daí segue rumo 86º10'05"SW na distância de 81,55 metros até a estaca 110; daí segue rumo 86º04'10"SW na distância de 43,91 metros até a estaca 111; daí segue rumo 85º51'25"SW na distância de 15,64 metros até a estaca 112; daí segue rumo 85º37'12"SW na distância de 18,72 metros até a estaca 113; daí segue rumo 89º42'19"SW na distância de 9,72 metros até a estaca 114; daí segue rumo 84º41'16"NW na distância de 11,02 metros até a estaca 115; daí segue rumo 79º57'54"NW na distância de 11,02 metros até a estaca 116; daí segue rumo 73º04'49"NW na distância de 15,43 metros até a estaca 117; daí segue rumo 64º48'37"NW na distância de 13,42 metros até a estaca 118; daí segue rumo 62º30'37"NW na distância de 153,28 metros até a estaca 119; daí segue rumo 62º23'03"NW na distância de 14,39 metros até a estaca 120; daí segue rumo 64º52'44"NW na distância de 38,16 metros até a estaca 121; daí segue rumo 56º14'12"NW na distância de 26,05 metros até a estaca 122; daí segue rumo 19º17'54"NW na distância de 29,38 metros até a estaca 123; daí segue rumo 89º30'59"SW na distância de 7,11 metros até a estaca 124; daí segue rumo 77º22'04"SW na distância de 7,82 metros até encontrar a estaca zero, que é o início desta descrição, confrontando da estaca zero à 71 com o Córrego Taioca, divisa entre os Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e Vila Baeta; da estaca 71 à estaca 90, com o lote 7, de propriedade de Bentevi S/A. Melhoramentos Urbanos e Rurais e lote 5, de propriedade de Arnaldo Luiz Martinelli; da estaca 90 à estaca 124, com a Avenida Marginal ao Córrego Taioca Antigo.
Artigo 3.º - A implantação da área de proteção ambiental será coordenada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, em colaboração com os órgãos e entidades da administração estadual centralizada e descentralizada ligados à preservação ambiental, com o Executivo e o Legislativo do Município e com a comunidade local.
Artigo 4.º - Na implantação da área de proteção ambiental serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental.
Parágrafo único - Tais medidas procurarão impedir, especialmente:
1. A implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar;
2. A realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida silvestre;
3. O exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas;
4. O exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna locais.
Artigo 5.º - Fica estabelecida uma zona de vida silvestre abrangendo todos os remanescentes da flora original existente nesta área de proteção ambiental e as áreas definidas como de preservação permanente, pelo Código Florestal.
Artigo 6.º - Na zona de vida silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da natureza.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Tidei de Lima
Secretário da Agricultura
Uebe Rezeck
Secretário do Interior
Getúlio Kyotomo Hanashiro
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1987.





LEI N.º 5.745, DE 10 DE JULHO DE 1987

Declara Área de Proteção Ambiental a região "Haras São Bernardo"', antiga "Chácara da Baronesa", localizada na divisa do Município de Santo André com São Bernardo do Campo

Retificação

Artigo 2.° - na 14.ª linha
onde se lê:
...daí segue rumo 55°06'20' SE...
leia-se:
...daí segue rumo 55°06'20"SE,...