Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.775, DE 08 DE SETEMBRO DE 1987

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, mediante concessão de uso, imóvel ao Município de Conchas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, mediante concessão de uso, por prazo nao superior a dez anos, ao Município de Conchas, o imóvel de sua propriedade, constituído de um prédio com dois pavimentos e 321,29m² de área construída e respectivo terreno, destinado à instalação da Câmara Municipal, caracterizado na Planta constante do Processo PR-4-2.725/85-PGE, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A" (situado na Rua Pernambuco, distante 1,45m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de um ponto "X" de amarração, determinado pela intersecção do alinhamento da Rua Rio de Janeiro com a Rua Pernambuco); deste ponto segue pelo alinhamento da Rua Pernambuco no sentido de quem da Rua São Paulo vai para a Rua Pará, com rumo de 57º31'NE e distância de 10,10m (dez metros e dez centímetros) até um ponto "B" na divisa de Halim Jacob onde deflete à direita; desse ponto com o rumo de 26º47'SE e distância de 11,45m (onze metros e quarenta e cinco centimetros) até um ponto "C", e rumo de 30º19'SE e distância 3,96m (três metros e noventa e seis centímetros) até um ponto "D" onde deflete à esquerda; daí pelo rumo 61º18'NE e distância de 4,10m (quatro metros e dez centímetros) até um ponto "E" onde deflete à direita; dai pelo rumo 29º27'SE e distância 4,17m (quatro metros e dezessete centímetros) até um ponto "F" onde deflete à esquerda; daí pelo rumo 60º50'NE e distância 5,70m (cinco metros e setenta centímetros) até um ponto "G" onde deflete à esquerda; daí pelo rumo 19º21'SE e distancia 5,15m (cinco metros e quinze centímetros) até um ponto "H" na divisa de Paulo Fernandes, onde de deflete à direita; daí pelo rumo de 60º30'SW e distância de 20,45m (vinte metros e quarenta e cinco centímetros) até um ponto "I" no alinhamento da Rua Rio de Janeiro; dai pelo alinhamento da Rua Rio de Janeiro no rumo 28º17'NW e distância de 23m (vinte e três metros) até um ponto "J", (situado aquém 1,53m (um metro e cinqüenta e três centímetros) do ponto "X" de amarração), desse ponto fazendo canto chanfrado de 2,13m (dois metros e treze centímetros) pelo rumo 13º19'NE até o ponto "A", inicial, encerrando a área de 340,75m² (trezentos e quarenta metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de setembro de 1987.




LEI N.º 5.775, DE 8 DE SETEMBRO DE 1987

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, mediante concessão de uso, imóvel ao Município de Conchas

Retificações

Artigo 1.° - Na 10.ª linha
onde se lê:
... determinado pela intersecção do ...
leia-se:
... dererminado pela interseção do ...
Na 16.ª linha
onde se lê:
... desse ponto com o rumo de ...
leia-se:
... desse ponto com os rumos de ...