O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Santa Isabel, imóvel de sua propriedade, destinado à instalação de unidade escolar, constituido de um terreno com 1.875m² de área, caracterizado na Planta n.° 4.577, constante do Processo n.° 61.073/76-PPI, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "0" situado no alinhamento da Rua Professora Ana Moutinho Gonçalves n.° 43 e junto à divisa do imóvel ocupado por Quintino Bocayuva do Prado ou Sucessores; daí, pela referida divisa segue com o rumo de NE73°20' e na distância de 65m (sessenta e cinco metros) até encontrar o ponto n.° "3"; daí, deflete à direita e segue com o rumo SE8°51' e na distância de 30m (trinta metros) até encontrar o ponto n.° "2"; daí, deflete à direita e segue com o rumo SW73°34' e na distância de 60m (sessenta metros) até encontrar o ponto n.° "1" situado no alinhamento da referida via publica; daí, segue pelo referido alinhamento com o rumo NW14°00' até encontrar o ponto n.° "0" inicial, encerrando a área de 1.875m² (um mil e oitocentos e setenta e cinco metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mario Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 1987.