Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.788, DE 07 DE OUTUBRO DE 1987

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, mediante concessão de uso, imóvel localizado em Juquitiba

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, gratuitamente e por prazo não superior a 10 (dez) anos, a concessão de uso de imóvel de sua propriedade, com benfeitorias, situado no Município de Juquitiba, à Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, s/n.º, com a Associação Promocional de Santo Antonio de Juquitiba - APROJ, destinado ao funcionamento de creche mantida por essa entidad.
Parágrafo único - Com as características constantes dos trabalhos técnicos anexos ao Processo n.º 91.863/85, da Procuradoria Geral do Estado, o imóvel em referência assim se descreve confronta:
inicia no ponto "A", situado no alinhamento da Rua Marechal Deodoro e distante 18m (dezoito metros) da intersecção dos alinhamentos desta rua com a Avenida Juscelino K. de Oliveira. Do ponto "A" segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Marechal Deodoro numa distância de 26m (vinte e seis metros) até o ponto "B", daí, deflete à direita em ângulo de 90º e segue em linha reta numa distância de 22,10m (vinte e dois metros e dez centímetros) até o ponto "C", confrontando do ponto "B" ao ponto "C" com o lote n.º 6 do loteamento "Jardim Henrique Boccolini". Do ponto "C", deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 25,20m (vinte e cinco metros e vinte centímetros) até o ponto "D", localizado no alinhamento da Av. Juscelino K. de Oliveira, confrontando do ponto "C" ao ponto "D" com o lote n.º 3 do loteamento "Jardim Henrique Boccolini"; do ponto "D", deflete à direita com um angulo de 90º, e segue em linha reta numa distância de 28m (vinte e oito metros) pelo alinhamento da Avenida Juscelino K. de Oliveira até o ponto "E"; daí, deflete à direita em curva no desenvolvimento de 8,05m (oito metros e cinco centimetros) até o ponto "F"; daí, ainda em curva à direita num desenvolvimento de 10,20m (dez metros e vinte centimetros) até o ponto "A", inicial, encerrando a área de 964,10m² (novecentos e sessenta e quatro metros quadrados e dez decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam a sua transferência, a qualquer titulo, estipulando-se, que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, nas mesmas condições do artigo anterior, ao término do respectivo prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Vergilio Dalla Pria Netto
Secretário da Promoção Social
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 1987.




LEI N. 5.788, DE 7 DE OUTUBRO DE 1987

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, mediante concessão de uso, imóvel localizado em Juquitiba

Retificação:

Artigo 1.º - na 7.º linha
onde se lê:
.....de creche mantida por essa entidad.
leia-se:
....de creche mantida por essa entidade.