LEI N. 5.840, DE 23 DE OUTUBRO DE 1987

Retifica a Lei n. 3.102, de 25 de novembro de 1981, que autorizou a Fazenda do Estado a permutar com o Município de Valinhos, imóveis ali situados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 1.° da Lei n. 3.102, de 25 de novembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar pura e simplesmente, com o Município de Valinhos, os imóveis ali situados, caracterizados na Planta n.° 5.204, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:
I - Imóveis pertencentes a Fazenda do Estado:
a) inicia no ponto "2-A", situado no alinhamento da Avenida Dois, junto à divisa do Próprio Estadual; daí segue em reta, na distância de 24m (vinte e quatro metros), até o ponto "B"; daí deflete à direita e segue em reta, na distância de 72m (setenta e dois metros), até o ponto "C"; daí deflete à direita e segue em reta, na distância de 30,50m (trinta metros e cinquenta centímetros), até o ponto "D-3" situado no alinhamento da Avenida Dois, confrontando do ponto "2-A" a "D-3" com a Avenida Dois. Do ponto "D-3", deflete à direita e segue em curva à esquerda pelo alinhamento da referida avenida, confrontando com terrenos da Reserva Florestal do Estado (Próprio Estadual) na distância de 114m (cento e quatorze metros), até o ponto "2-A", inicial, encerrando a área de 410m² (quatrocentos e dez metros quadrados).
b) tem início no ponto "4-E" (situado no alinhamento da Avenida Dois, junto à divisa do Próprio Estadual, Reserva Florestal do Estado); daí, segue em reta na distância de 31m (trinta e um metros), até o ponto "F"; daí, deflete à direita e segue, em reta, na distância de 86,20m (oitenta e seis metros e vinte centímetros), até encontrar o ponto "G" (situado no alinhamento da Avenida Dois); do ponto "4-E" ao ponto "G", com a Avenida Dois. Do ponto "G", deflete à direita e segue em curva à esquerda pelo alinhamento da Avenida Dois, confrontando com terrenos da Reserva Florestal do Estado (Próprio Estadual), na distância de 95,50m (noventa e cinco metros e cinquenta centímetros) até encontrar o ponto "4E" origem da presente descrição, totalizando a área de 690m² (seiscentos e noventa metros quadrados).
II - imóveis pertencentes ao Município de Valinhos:
a) tem início no ponto "0" (zero) (situado na margem da Estrada Municipal), junto à divisa da Reserva Florestal do Estado (Próprio Estadual); daí, segue pelo alinhamento de uma estrada municipal, numa distância de 3m (três metros), até encontrar o ponto "01"; daí, segue em curva à direita com o desenvolvimento de 9,73m (nove metros e setenta e três centímetros), até o ponto "1" (situado no alinhamento da Avenida Dois na linha reta), confrontando com a Avenida Dois, na extensão de 48m (quarenta e oito metros), até o ponto "2-A"; daí deflete à direita e segue, em linha reta, confrontando com terrenos da Reserva Florestal do Estado (Próprio Estadual), na distância de 53,50m (cinquenta e três metros e cinqüenta centímetros), até o ponto "0" (zero), origem da presente descrição, abrangendo a área de 310m² (trezentos e dez metros quadrados).
b) inicia no ponto "D-3", situado no alinhamento da Avenida Dois, junto à divisa do Próprio Estadual (Reserva Florestal); daí, segue pelo alinhamento da Avenida Dois, na distância de 143,50m (cento e quarenta e três metros e cinqüenta centímetros), até o ponto "4-E"; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 22m (vinte e dois metros), até o ponto "5"; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 108m (cento e oito metros), até o ponto "6"; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 33,50m (trinta e três metros e cinqüenta centímetros), até o ponto "D-3", inicial, encerrando a área de 1.180m² (um mil, cento e oitenta metros quadrados), confrontando do ponto "4-E" ao ponto "D-3" com terrenos da Reserva Florestal do Estado."
Artigo 2.º - Esra lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-legislativa, aos 23 de outubro de 1987.