LEI N. 5.872, DE 29 DE OUTUBRO DE 1987
Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Presidente Prudente
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
por doação com encargos, ao Departamento de Estradas de
Rodagem - DER, imóvel situado em Presidente Prudente,
encerrando a superfície de 25.587,40m², caracterizado no Desenho
n.º 201, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado e constante do
Processo n.º 58.168/78-PGE, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", situado na divisa da FEPASA com a CEAGESP; desse
ponto, segue com angulo interno de 97"29' e percorre 92m (noventa e
dois metros), confrontando com a FEPASA, até encontrar o ponto
"B"; desse ponto, segue com angulo interno de 178º39' e percorre
29,50m (vinte e nove metros e cinquenta centímetros), confrontando com
a FEPASA, até encontrar o ponto "C"; desse ponto, segue com
ângulo interno de 173º00' e percorre 254m (duzentos e
cinquenta e quatro metros), confrontando com a FEPASA, até
encontrar o ponto "D"; desse ponto, segue com ângulo interno de
12º30' e percorre, em curva, a distância de 416m
(quatrocentos e dezesseis metros), acompanhando o traçado da SP-270,
até encontrar o ponto "E"; desse ponro, segue com ângulo
interno de 58º11' e percorre 160,30m (cento e sessenta metros e
trinta centímetros) confrontando com a CEAGESP, até
encontrar o ponto de partida "A", perfazendo uma área de
25.587,40m² (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete metros
quadrados e quarenta decímetros quadrados) contendo um
perímetro de 951,80m (novecentos e cinqüenta e um metros e
oitenta centímetros), situada no Município e Comarca de
Presidente Prudente.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar:
I - cláusulas, termos e condições que
assegurem a efetiva utilização do imóvel para
construção da Residência de
Conservação local, e que impeçam sua
transferência a qualquer título;
II - a expressa caracterização dos seguintes
encargos a serem executados por conta e responsabilidade do
donatário:
a) zelar pela manutenção das vias de acesso a
todos os setores agropecuários e pavimentar o acesso da Escola
Agrícola "Prof. Dr. Antonio Eufrásio de Toledo", numa
extensão de 220m (duzentos e vinte metros);
b) construir açudes para piscicultura;
c) combater erosão existente na unidade agrícola;
d) executar serviços de terraplenagem e aterros.
Parágrafo único -
O donatário se obrigará a assumir os encargos referidos
no inciso II deste artigo pelo prazo de 1 (um) ano, comprometendo-se,
ainda, a executar as obras cuja concretização exija prazo
superior ao aqui previsto.
Artigo 3.º - O
inadimplemento, por parte do donatário, dos encargos de que
trata o artigo anterior, importará na rescisão do
contrato, independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de outubro de 1987.
LEI N. 5.872, DE 29 DE OUTUBRO DE 1987
Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Presidente Prudente
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