LEI N. 5.872, DE 29 DE OUTUBRO DE 1987

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Presidente Prudente

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação com encargos, ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, imóvel situado em Presidente Prudente, encerrando a superfície de 25.587,40m², caracterizado no Desenho n.º 201, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado e constante do Processo n.º 58.168/78-PGE, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", situado na divisa da FEPASA com a CEAGESP; desse ponto, segue com angulo interno de 97"29' e percorre 92m (noventa e dois metros), confrontando com a FEPASA, até encontrar o ponto "B"; desse ponto, segue com angulo interno de 178º39' e percorre 29,50m (vinte e nove metros e cinquenta centímetros), confrontando com a FEPASA, até encontrar o ponto "C"; desse ponto, segue com ângulo interno de 173º00' e percorre 254m (duzentos e cinquenta e quatro metros), confrontando com a FEPASA, até encontrar o ponto "D"; desse ponto, segue com ângulo interno de 12º30' e percorre, em curva, a distância de 416m (quatrocentos e dezesseis metros), acompanhando o traçado da SP-270, até encontrar o ponto "E"; desse ponro, segue com ângulo interno de 58º11' e percorre 160,30m (cento e sessenta metros e trinta centímetros) confrontando com a CEAGESP, até encontrar o ponto de partida "A", perfazendo uma área de 25.587,40m² (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete metros quadrados e quarenta decímetros quadrados) contendo um perímetro de 951,80m (novecentos e cinqüenta e um metros e oitenta centímetros), situada no Município e Comarca de Presidente Prudente.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar:
I - cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para construção da Residência de Conservação local, e que impeçam sua transferência a qualquer título;
II - a expressa caracterização dos seguintes encargos a serem executados por conta e responsabilidade do donatário:
a) zelar pela manutenção das vias de acesso a todos os setores agropecuários e pavimentar o acesso da Escola Agrícola "Prof. Dr. Antonio Eufrásio de Toledo", numa extensão de 220m (duzentos e vinte metros);
b) construir açudes para piscicultura;
c) combater erosão existente na unidade agrícola;
d) executar serviços de terraplenagem e aterros.
Parágrafo único - O donatário se obrigará a assumir os encargos referidos no inciso II deste artigo pelo prazo de 1 (um) ano, comprometendo-se, ainda, a executar as obras cuja concretização exija prazo superior ao aqui previsto.
Artigo 3.º - O inadimplemento, por parte do donatário, dos encargos de que trata o artigo anterior, importará na rescisão do contrato, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de outubro de 1987.

LEI N. 5.872, DE 29 DE OUTUBRO DE 1987

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Presidente Prudente

Retificações 
Artigo 1.° - na 8.ª linha
onde se lê:
... divisa da Fepasa com...
leia-se:
... divisa da FEPASA com...
Na 9.ª linha
onde se lê:
... a Ceagesp; desse ponto,...
leia-se:
... a CEAGESP; desse ponto,...
Na 11.ª linha
onde se lê:
... com a Fepasa, até...
leia-se:
... com a FEPASA, até...
Na 13.ª linha
onde se lê:
... com a Fepasa, até...
leia-se:
.. com a FEPASA, até...
Na 16.ª linha
onde se lê:
... com a Fepasa, até...
leia-se:
... com a FEPASA, até...
Na 22.ª linha
onde se lê:
... confrontando com a Ceagesp, até...
leia-se:
... confrontando com a CEAGESP, até..