LEI N. 5.887, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1987

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos:
I - enquadrados na Escala de Referências instituída pela Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986:
a) 14 (catorze) de Delegado de Polícia de Classe Especial, referência VI;
b) 70 (setenta) de Delegado de Polícia de 1.ª Classe, referência V;
c) 150 (cento e cinquenta) de Delegado de Policia de 2.ª Classe, referência IV;
d) 354 (trezentos e cinquenta e quatro) de Delegado de Polícia de 3.ª Classe, referência III;
II - enquadrados nas Escalas de Vencimentos, adiante mencionadas, instituídas pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981:
a) na Escala de Vencimentos 7: 20 (vinte) de Médico Legista I, referência 12;
b) na Escala de Vencimentos 3: 260 (duzentos e sessenta) de Perito Criminal I, referência 10;
c) na Escala de Vencimentos 2:
1. 2.010 (dois mil e dez) de Escrivão de Polícia I, referência 12;
2. 1.000 (mil) de Investigador de Polícia I, referência 12;
3. 120 (cento e vinte) de Fotógrafo Técnico-Pericial I, referência 10;
4. 365 (trezentos e sessenta e cinco) de Agente de Telecomunicações Policial I, referência 10;
5. 90 (noventa) de Auxiliar de Necrópsia I, referência 10;
6. 53 (cinquenta e três) de Desenhista Técnico-Pericial, referência 10;
7. 150 (cento e cinquenta) de Papiloscopista Policial I, referência 8; 
d) na Escala de Vencimentos 1:
1. 500 (quinhentos) de Carcereiro I, referência 17;
2. 502 (quinhentos e dois) de Agente Policial I, referência 12;
3. 72 (setenta e dois) de Atendente de Necrotério Policial I, referência 12;
4. 270 (duzentos e setenta) de Auxiliar de Papiloscopista Policial I, referência 12.
Artigo 2.º - Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, o Secretário da Segurança Pública procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos criados pelo artigo anterior.
Artigo 3.º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 473.000.000,00 (quatrocentos e setenta e tres milhões de cruzados).
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1987.