Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.962, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1987

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito de origem externa junto a Bancos e/ou Organismos Internacionais, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito em moeda estrangeira junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor total de até o equivalente a US$ 64,000,000.00 (sessenta e quatro milhões de dólares norte-americanos), destinados a apoiar o Projeto de Financiamento da Universidade de São Paulo - USP.
Parágrafo único - O produto das operações de crédito previstas no "caput" deste artigo, convertidas em moeda nacional, será destinado pela Universidade de São Paulo - USP ao financiamento de dispêndios com a complementação de obras, aquisição de equipamentos, treinamento e aperfeiçoamento do corpo docente e técnico-administrativo, ampliação do acervo bibliográfico e modernização administrativa.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito em moeda estrangeira junto a Bancos e/ou Organismos Internacionais, no valor total de até o equivalente a US$ 64,000,000.00 (sessenta e quatro milhões de dólares norte-americanos), destinados ao financiamento de dispêndios das Universidades Estaduais de Campinas - Unicamp, e Paulista "Julio de Mesquita Filho" - Unesp.
§ 1º - Do produto das operações de crédito previstas no "caput" deste artigo, convertidas em moeda nacional, serão destinados 50% (cinqüenta por cento) para a Unicamp, e 50% (cinqüenta por cento) para a Unesp.
§ 2º - A Unicamp destinará os recursos no financiamento de dispêndios com reformas de edifícios, conclusão de obras inacabadas, ampliações de novas obras prioritárias, requipamento de laboratórios científicos, didáticos e das áreas administrativas, ampliação de treinamento do corpo docente e melhorias na infra-estrutura em geral dos "campi".
§ 3º - A Unesp destinará os recursos no financiamento de dispêndios nos projetos de computação; de desenvolvimento das Fazendas de Ensino, pesquisa e produção; do Centro de Manejo Integrado de Pragas Agrícolas, anexo ao Departamento de Entomologia e Nematologia da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias do campus de Jaboticabal; de recuperação e adequação das instalações dos diversos "campi"; e de expansão e desenvolvimento de novos cursos e projetos de qualificação de docentes e pesquisadores com vistas a pesquisas de alta qualidade.
Artigo 3º - As operações de crédito de que tratam os Artigos 1º e 2º serão realizadas, mediante a garantia da República Federativa do Brasil, nos moldes aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, prazos, comissões e demais despesas vigentes à época da celebração dos respectivos contratos que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil para o registro de ajuste da espécie, obedecidas as demais prescrições e exigências dos órgãos encarregados da política econômica e financeira do Governo Federal.
Parágrafo único - Para a aplicação dos recursos nas formas previstas nos Artigos 1º e 2º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à USP, Unicamp e Unesp, até os limites dos créditos a serem obtidos de acordo com esta lei.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia junto ao Tesouro Nacional, nos termos da Portaria Interministerial nº 39, de 8 de março de 1984, para fins de obtenção do aval da União, até os limites autorizados nos Artigos 1º e 2º
Artigo 5º - Os orçamentos do Estado consignarão anualmente as dotações que se fizerem necessárias para o atendimento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Ralph Biasi
Secretário de Ciência e Tecnologia
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 1º de dezembro de 1987.

LEI N. 5.962, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1987

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito de origem externa junto a Bancos e/ou Organismos Internacionais, e da outras providências

Retificação
Artigo 1º - ......
Parágrafo único - 4ª linha
onde se lê:
....com a complementaçõa de obras......
leia-se:
....com a complementação de obras,......