O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - O Orçamento-Programa do Estado, para o exercício de 1988, discriminado nas tabelas explicativas que compreendem os quadros I a XXIV, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cz$ 768.342.942.227 (setecentos e sessenta e oito bilhões, trezentos e quarenta e dois milhões, novecentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e sete cruzados).Parágrafo único - Incluem-se, no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos órgãos que não recebem transferências a conta do orçamento.Artigo 2° - A Receita será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e as especificações dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
img1
Artigo 3° - A Despesa fixada observará a programação constante nos demonstrativos que integram a presente Lei, obedecendo os seguintes desdobramentos:
img2
img3
Artigo 4° - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita total estimada para o exercício financeiro.Artigo 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares, observado o disposto nos Artigos 7°, inciso I, e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei.
Artigo 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares, até o limite de 57,36% da despesa fixada nesta lei, observando o disposto nos artigos 7°, inciso I e 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. (NR)
- Artigo 5°, "caput", com redação dada pela Lei n° 6.172, de 05/07/1988.
Parágrafo único - Referida autorização, quando destinada a suprir insuficiências nas dotações referentes a despesas com o pagamento da dívida pública estadual e de débitos constantes de precatórios judiciais, não onera o limite previsto neste artigo.Artigo 6° - No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite do valor consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto Lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.Artigo 7° - Os Orçamentos-Programas dos órgãos da Administração Indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados, por decreto do Poder Executivo.Artigo 8° - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1988.Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1987.ORESTES QUÉRCIAMário Sérgio Duarte GarciaSecretário da JustiçaJosé Machado de Campos FilhoSecretário da FazendaAntonio Tidei de LimaSecretário da AgriculturaJoão Oswaldo LeivaSecretário de ObrasWalter Bernardes NorySecretário dos TransportesChopin Tavares de LimaSecretário da EducaçãoJosé Aristodemo PinottiSecretário da SaúdeLuiz Antonio Fleury FilhoSecretário da Segurança PúblicaVergílio Dalla Pria NettoSecretário da Promoção SocialElizabete Mendes de OliveiraSecretária da CulturaRalph BiasiSecretário da Ciência e TecnologiaWagner Gonçalves RossiSecretário de Esportes e TurismoJoão Bastos SoaresSecretário de Relações do TrabalhoJosé de Castro CoimbraSecretário da AdministraçãoFrederico Mathias MazzucchelliSecretário de Economia e PlanejamentoUebe RezeckSecretário do InteriorGetúlio Kiyotomo HanashiroSecretário dos Negócios MetropolitanosAntonio Carlos MesquitaSecretário do GovernoJorge WilheimSecretário do Meio AmbienteAdriano Murgel BrancoSecretário da HabitaçãoJosé Tiacci KirstenRespondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e ComércioAlberto Goldman,Secretário Especial de Coordenação de ProgramasAlda Marco AntonioSecretária do MenorAntonio Arnaldo de Queiróz e SilvaSecretário do AbastecimentoJosé Lincoln de MagalhãesSecretário de Assuntos FundiáriosPaulo Salvador FrontiniSecretário de Defesa do ConsumidorTimoteo Moia SanchesSecretário de Ação ComunitáriaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1987.
Obs.: As tabelas que fazem parte integrante desta Lei foram reproduzidas em Suplemento Especial.
Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1988
RetificaçõesArtigo 2° -1- Receita do Tesouro do Estado
img4
Revogada