Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.966, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1987

Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Orçamento-Programa do Estado, para o exercício de 1988, discriminado nas tabelas explicativas que compreendem os quadros I a XXIV, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cz$ 768.342.942.227 (setecentos e sessenta e oito bilhões, trezentos e quarenta e dois milhões, novecentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e sete cruzados).
Parágrafo único - Incluem-se, no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos órgãos que não recebem transferências a conta do orçamento.
Artigo 2º - A Receita será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e as especificações dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

 

 

Artigo 3º - A Despesa fixada observará a programação constante nos demonstrativos que integram a presente Lei, obedecendo os seguintes desdobramentos:

 

 

Artigo 4º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita total estimada para o exercício financeiro.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares, observado o disposto nos Artigos 7º, inciso I, e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei.
Parágrafo único - Referida autorização, quando destinada a suprir insuficiências nas dotações referentes a despesas com o pagamento da dívida pública estadual e de débitos constantes de precatórios judiciais, não onera o limite previsto neste artigo.
Artigo 6º - No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite do valor consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto Lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Artigo 7º - Os Orçamentos-Programas dos órgãos da Administração Indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados, por decreto do Poder Executivo.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima
Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Vergílio Dalla Pria Netto
Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira
Secretária da Cultura
Ralph Biasi
Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário de Esportes e Turismo
João Bastos Soares
Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck
Secretário do Interior
Getúlio Kiyotomo Hanashiro
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco
Secretário da Habitação
José Tiacci Kirsten
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio
Alberto Goldman,
Secretário Especial de Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Antonio Arnaldo de Queiróz e Silva
Secretário do Abastecimento
José Lincoln de Magalhães
Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini
Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches
Secretário de Ação Comunitária
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1987.

Obs.: As tabelas que fazem parte integrante desta Lei foram reproduzidas em Suplemento Especial.

LEI N. 5.966, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987

Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1988

Retificações
Artigo 2º -
1- Receita do Tesouro do Estado