Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.638, DE 27 DE ABRIL DE 1987

Cria Núcleos de Articulação e Apoio Tecnológico à Indústria Brasileira - NAATI, junto às empresas em que o Estado seja acionista majoritário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que o Estado seja acionista majoritário, obrigados a propor alterações em seus respectivos estatutos, no sentido de que sejam organizados, em caráter permanente, na estrutura dessas empresas e diretamente subordinada às suas direções superiores, os Núcleos de Articulação e Apoio Tecnológico à Indústria Brasileira - NAATI, com as atribuições de sugerir e orientar a aquisição de bens e equipamentos, obedecendo às seguintes diretrizes:
I - a preferência por produtos ou bens fabricados por indústrias brasileiras com tecnologia de pleno conhecimento, domínio e controle dessas indústrias;
II - critérios que favoreçam o desenvolvimento e efetiva absorção, pelas indústrias brasileiras, de tecnologia de produção e processo na fabricação de bens e equipamentos demandados pelas empresas referidas neste arrigo, e de partes e insumos necessários à produção deste;
III - critérios que favoreçam o desenvolvimento de capacitação brasileira em engenharia de projeto e de pesquisa e desenvolvimento de bens e equipamentos necessários para as atividades futuras, previstas pelas empresas referidas neste artigo.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, "Indústria Brasileira" é aquela instalada no País, cujo controle acionário votante seja propriedade de brasileros ou de estrangeiros residentes no Brasil e cujos estatutos, contratos de acionistas, de cooperação ou assistência técnica não contenham nenhuma cláusula restritiva ao pleno exercício das prerrogativas inerentes a essa maioria acionária e cujas tecnologias de processo e produção sejam de pleno conhecimento, domínio e controle dessa indústria.
Artigo 2º - Cabe aos NAATI, especialmente:
I - opinar sobre aquisisão de bens e equipamentos nas suas respectivas empresas no que respeita à capacidade efetiva e potencial de oferta desses bens e equipamentos pelas indústris brasileiras;
II - manter informadas as indústrias brasileiras sobre as características e quantidades de bens e equipamentos a serem demandados pelos programas de investimento das empresas a que pertencerem;
III - fornecer informações técnicas sobre bens e equipamentos utilizados nas empresas a que pertencerem à indústria, empresas de engenharia e consultoria e organizações de pesquisa e desenvolvimento tecnológico brasileiras, com o objetivo de viabilizar a absorção e/ou aperfeiçoar as tecnologias de produto e processo, inclusive através do fornecimento de informações sobre o desempenho de bens e equipamentos adquiridos;
IV - coordenar-se com o NAATI de outras empresas no sentido de viabilizar ações conjuntas na consecução de suas finalidades, visando a ampliar o apoio econômico e tecnológico às indústrias brasileiras, por intermédio das políticas de aquisição de bens e equipamentos.
Artigo 3º - Os NAATI serão organizados dentro de características que assegurem flexibilidade e eficácia no cumprimento de suas finalidades.
Artigo 4º - Fica criado, para fins de coordenação de atuação dos NAATI, junto ao Governo do Estado, o Conselho de Coordenação dos Núcleos de Articulação e Apoio Tecnológico á Indústria Brasileira - CONAATI.
§ 1º - Integrarão o CONAATI:
1 - Um representante indicado por cada uma das seguintes Secretarias do Estado:
a) Secretaria dos Negócios de Indústria, Comércio (vetado);
b) Secretaria de Economia e Planejamento;
c) Secretaria dos Negócios da Fazenda.
2 - Um representante indicado por cada uma das universidades estaduais paulistas.
3 - Um representante indicado pela Federação de Indústrias do Estado de São Paulo.
4 - Um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo.
5 - Um Secretário-Executivo do CONAATI, que será indicado pelo Governador do Estado.
§ 2º - Todos os representantes indicados serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a substituição ou recondução por mais um mandato.
§ 3º - O mandato de que trata o parágrafo anterior será gratuito.
Artigo 5º - O CONAATI terá as seguintes atribuições principais:
I - coordenar a atuação dos NAATI, promovendo a compatibilização de metodos e critérios de coleta e difusão das informações necessárias, bem como sistematizando a cooperação e o intercâmbio entre os núcleos;
II - organizar e consolidar a informação originária dos NAATI, complementando-a, quando necessário, com levantamentos e estudos especiais, com a finalidade de:
a) fornecer subsídios à politica e à administração de incentivos governamentais ao desenvolvimento da indústria brasileira de bens e equipamentos e às empresas brasileiras de engenharia e consultoria;
b) promover a difusão para as indústrias e empresas brasileiras de engenharia e consultoria de informações úteis à ampliação de suas capacidades e ao fornecimento de seu potencial.
III - propor e promover medidas visando:
a) a capacitação tecnológica e financeira das indústrias e empresas brasileiras de engenharia e consultoria para projeto e desenvolvimento de bens e equipamentos;
b) ao desenvolvimento, à fabricação e aquisição de bens e equipamentos produzidos com tecnologia desenvolvida ou efetivamente absorvida por indústrias brasileiras.

IV - cooperar na formação e difusão da capacidade das empresas dos setores público e privado paulistas, na área de negociação e obtenção de tecnologia.
Artigo 6º - O CONAATI poderá também prestar assistência aos NAATI que venham a ser organizados em empresas sob o controle direto ou indireto dos Municípios Paulistas, bem como articular-se-á com a Comissão Coordenadora dos Núcleos de Articulação com a Indústria - CONAI, do Governo Federal.
Artigo 7º - O CONAATI será instalado pelo Poder Executivo Estadual dentro de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei.
Artigo 8º - O CONAATI deverá submeter a aprovação do Governador do Estado o seu regulamento, no qual constarão as condições para o seu funcionamento e forma de sua atuação.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secrerário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 1987.