Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.683, DE 28 DE MAIO DE 1987

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia junto ao Tesouro Nacional e Órgãos que específica, para a realização de operações de crédito

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, mediante caução junto ao Tesouro Nacional, órgãos de sua Administração Direta e Indireta e seus Agentes, inclusive Banco do Brasil S. A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para fins de obtenção da garantia da União em operações de empréstimos, financiamentos, arrendamento mercantil e outros, de origem externa, destinados ao próprio Estado ou órgãos de sua Administração Direta e Indireta, bem como sociedades das quais o Poder Público Estadual seja acionista majoritário, para cumprimento do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei Federal n. 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Parágrafo único - A garantia estabelecida no "caput" limitar-se-á aos valores máximos da divida de origem externa já contratada, vencida ou vincenda no exercício, e destinar-se-á à rolagem dessa dívida do Estado.
Artigo 2º - Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a constituir garantias junto a instituições financeiras estaduais e federais, incluindo-se o Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e Caixa Econômica Federal - CEF, seus agentes e intervenientes, para fins de obtenção de empréstimos ou financiamentos de origem interna, beneficiando o próprio Estado, órgãos de sua Administração Direta e Indireta, bem como sociedades das quais o Poder Público seja acionista majoritário, obedecidos os limites de endividamento fixados pela legislação federal.
Artigo 3º - As garantias autorizadas nos artigos anteriores poderão recair:
I - em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, ou resultantes de tais quotas ou parcelas, transferíveis nos termos da Constituição da República, respeitada sua vinculação em aplicação especial, quando for o caso;
II - em títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão;
III - sobre parcelas da arrecadação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de propriedade do Estado, nos limites estabelecidos no artigo 16 da Lei n. 4.995, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 4º - Até 30 de abril de cada ano, o Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa demonstrativo da dívida e resumo da situação de cada empréstimo de origem externa ou interna relativa ao exercício anterior.
Artigo 5º - Trimestralmente deverá o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa as informações constantes do artigo anterior, relativas às contratações abrangidas por esta lei, evidenciando o comportamento do limite de endividamento do Estado.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 30 de abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Frederico Marhias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de maio de 1987.