O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica instituída a "Semana da Saúde da Mulher", a ser realizada, anualmente, de 8 a 15 de março.
Parágrafo único - O programa das atividades da "Semana da Saúde da Mulher" será estabelecido pela Secretaria da Saúde, pelos Conselhos Estadual e Municipal que tratam das questões femininas e pelos movimentos de mulheres, visando ao aperfeiçoamento de todas as atividades voltadas para a defesa da saúde da mulher.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Vergilio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social
Timoteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de junho de 1987.