Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 5.718, DE 05 DE JUNHO DE 1987

Institui a "Semana da Saúde da Mulher", a ser realizada, anualmente, de 8 a 15 de março, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica instituída a "Semana da Saúde da Mulher", a ser realizada, anualmente, de 8 a 15 de março.

Parágrafo único - O programa das atividades da "Semana da Saúde da Mulher" será estabelecido pela Secretaria da Saúde, pelos Conselhos Estadual e Municipal que tratam das questões femininas e pelos movimentos de mulheres, visando ao aperfeiçoamento de todas as atividades voltadas para a defesa da saúde da mulher.

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

Vergilio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social

Timoteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de junho de 1987.