Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 5.869, DE 28 DE OUTUBRO DE 1987

Obriga as empresas permissionárias, que especifica, a permitir a entrada de deficientes físicos pela porta dianteira dos coletivos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - As empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a permitir a entrada, pela porta dianteira, dos usuários portadores de deficiência fisica.

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes

Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 1987.