Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.091, DE 04 DE MAIO DE 1988

(Atualizada até a Lei nº 8.800, de 27 de abril de 1994)

Autoriza o DER a doar imóvel situado em Pongaí

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, autorizado a alienar, por doação, ao Município de Pongaí, área desativada da SP-333, Rodovia Guarantã-Porto Ferrão, situada no trecho Pongaí-Porto Ferrão, encerrando a superfície de 170.720m², destinada a integrar a malha viária municipal, caracterizada no Desenho n.° 467/83, elaborado pelo Departamento de Estradas de Rodagem e constante do Processo n.° 197.458/86-DER, assim descrita e confrontada:
começa no ponto 0 (zero), na divisa de Gino de Biasi Filho e Outros com o DER; daí, segue no rumo magnético 64°14'NE a distância de 3.376,55m (três mil, trezentos e setenta e seis metros e cinquenta e cinco centímetros), confrontando com Gino de Biasi Filho e Outros, até ao ponto 1 (um); daí, segue em curva à direita de raio de 1.036,12m (um mil e trinta e seis metros e doze centímetros) a distância de 118m (cento e dezoito metros), confrontando com Gino de Biasi Filho e Outros, até o ponto 2 (dois); daí, deflete à direita e segue pela cota 386m (trezentos e oitenta e seis metros) a distância de 83m (oitenta e três metros), confrontando com a Bacia de Acumulação do Reservatório de Promissão (Rio Tietê), até ao ponto 7 (sete); daí, segue em curva à esquerda, de raio de 986,12m (novecentos e oitenta e seis metros e doze centimetros), a distância de 86m (oitenta e seis metros), confrontando com Gino de Biasi Filho e Outros, até ao ponto 8 (oito); daí, segue no rumo magnético 64°14'SW a distância de 3.224,57m (três mil, duzentos e vinte e quatro metros e cinquenta e sete centímetros), confrontando com Gino de Biasi Filho e Outros, até ao ponto 9 (nove); daí, deflete à direita e segue no rumo magnético 81°31'SW a distância de 160m (cento e sessenta metros), confrontando com o DER (faixa da SP-333), até o ponto 0 (zero), inicial do polígono que delimita a área de 170.720m² (cento e setenta mil, setecentos e vinte metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

- Vide Lei nº 8.800, de 27/04/1994.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de maio de 1988