O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia junto ao Tesouro Nacional, para fins de obtenção do aval da União, em operações de financiamentos externos, destinados ao Programa de Recuperação e Modernização da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, até o limite de US$ 28,000,000.00 (vinte e oito milhões de dólares), cujos recursos serão aplicados na aquisição, no exterior, de peças e componentes para reparação geral e manutenção de locomotivas das marcas General Eletric e Lew, assim como na aquisição de componentes para a modernização do sistema de sinalização e de peças sobressalentes para trens-unidade.Artigo 2° - Na forma estabelecida na Portaria Interministerial n.° 39, de 8 de março de 1984, a garantia autorizada no artigo anterior deverá recair sobre os direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União, ou resultantes de tais quotas ou parcelas, transferíveis nos termos da Constituição da República, respeitada sua vinculação em aplicação especial, quando for o caso.Artigo 3° - O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, encaminhará à Assembléia Legislativa cópia da documentação relativa às operações de crédito garantidas nos termos desta lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura do contrato e depois de obtido o Certificado de Autorização e/ou Registro do Banco Central do Brasil e cumpridas as exigências contratuais para saque, na forma da legislação em vigor.Artigo 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1988.ORESTES QUÉRCIAJosé Machado de Campos FilhoSecretário da FazendaFrederico Mathias MazzucchelliSecretário de Economia e PlanejamentoRoberto Valle RollembergSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1988.
Revogada
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 27/07/2007.