Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 6.210, DE 02 DE NOVEMBRO DE 1988

(Atualizada até a Lei nº 9.762, de 24 de setembro de 1997)

(Projeto de Lei nº 637, de 1987, do Deputado Edson Ferrarini)

Dispõe sobre o controle de comercialização de cola que contenha solvente à base de tolueno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a comercialização de cola que contenha solvente à base de tolueno para menores de 18 (dezoito) anos.
Artigo 2º - Só poderão comercializar cola que contenha solvente à base de tolueno as firmas que estiverem devidamente cadastradas na Secretária da Saúde.
Parágrafo único - A comercialização referida no "caput" deste artigo deverá ser registrada em talão especial, onde conste, obrigatoriamente, o nome legível do comprador, endereço, número do documento de identidade, CIC ou CGC (se for estabelecimento comercial), a quantidade do produto adquirido e a seguinte inscrição: Venda Proibida para Menores de 18 (dezoito) anos.
Artigo 3º - Nos estabelecimentos de ensino de 1.º e 2.º Graus ficam proibidas a fixação de cartazes ou propagandas de cola que contenha solvente a base de tolueno, bem como a indicação de seu consumo.
Artigo 4º - Nas embalagens de cola à base de solvente de tolueno deverá constar, de forma visível a seguinte inscrição: A inalação deste produto pode causar a morte.

Artigo 4°-A - Cumulativamente com as sanções legais e regulamentares cabíveis, a não-observância das disposições desta lei sujeitará o infrator a multa correspondente a cem UFESPs. (NR)
Parágrafo único - A pena de multa a que se refere o "caput" deste artigo será aplicada em dobro, no caso de reincidência. (NR)

- Artigo 4º-A acrescentado pela Lei nº 9.762, de 24/09/1997.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de novembro de 1988.
ORESTES QUERCIA
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Robeno Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de novembro de 1988.