O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, terreno situado em São José do Rio Preto, constituído das áreas "A" e "B", encerrando a superfície total de 172.197,45m², destinado á duplicação da pista da Rodovia SP-310, no trecho São José do Rio Preto - Mirassol, caracterizado na Planta n.º 172, elaborada pela Procuradoria Geral do Estado e constante do Processo n.º 55.475/77-PGE, assim descrito e confrontado:
Área "A" - Inicia no ponto "A", situado junto à cerca, na margem esquerda da Rodovia São José do Rio Preto - Mirassol, e a 70m (setenta metros) da divisa da Estrada Boiadeira. Do ponto "A", segue perpendicular à faixa, na distância de 16m (dezesseis metros), até o ponto "B". Do ponto "B", deflete 90º00' à direita e segue na distância de 24,50m (vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros) até o ponto "C". Do ponto "C", deflete 90º00' à esquerda e segue na distância de 7m (sete metros) até o ponto "D". Do ponto "D", deflete 90º00' à direita e segue na distância de 216,60m (duzentos e dezesseis metros e sessenta centímetros) até o ponto "E". Do ponto "E", deflete 23º31' à esquerda e segue na distância de 84,10m (oitenta e quatro metros e dez centímetros) até o ponto "F". Do ponto "F", deflete 65º40' à direita e segue na distância de 50m (cinqüenta metros) até o ponto "G". Do ponto "G", deflete 42º15' à esquerda e segue na distância de 413,40m (quatrocentos e treze metros e quarenta centímetros) até o ponto "H". Do ponto "H", deflete 90º00' à direita e segue na distância de 23m (vinte e três metros) até o ponto "I". Do ponto "A" ao ponto "I", confronta-se com o Instituto Penal Agrícola - IPA. Do ponto "I", deflete 90º00' à direita e segue confrontando com a faixa já doada ao DER, na distância de 764,50m (setecentos e sessenta e quatro metros e cinqüenta centímetros) até o ponto "A", inicial da presente descrição, a qual delimita uma superfície com a área de 19.172m² (dezenove mil, cento e setenta e dois metros quadrados).
Área "B" - inicia no ponto 1, assinalado em planta, junto à estaca 245+19,70m (dezenove metros e setenta centímetros), ponto de cruzamento da rodovia com a Estrada Boiadeira. Daí segue, em linha reta, no sentido São José do Rio Preto - Mirassol, na distância de 1.181,37m (mil cento e oitenta e um metros e trinta e sete centímetros), até o ponto 2. Do ponto 2, deflete à direita e segue em curva de raio = 1.777m (mil setecentos e setenta e sete metros), ângulo central (I) de 13º57'20" e desenvolvimento (D) = 432,82m (quatrocentos e trinta e dois metros e oitenta e dois centímetros) até o ponto 3, término da curva. Do ponto 3, segue em linha reta, na distância de 66,1 Im (sessenta e seis metros e onze centímetros) até o ponto 4. Do ponto 4, deflete à esquerda, ângulo de 90º00' e segue na distância de 30m (trinta metros) até o ponto 5, junto à estaca 330. Do ponto 1 ao ponto 5, confronta-se com faixa doada ao DER. Do ponto 5, deflete à direita, ângulo de 90º00' e segue na distância de 797m (setecentos e noventa e sete metros) até o ponto 6, cravado junto à cerca de divisa da FEPASA. Do ponto 5 ao ponto 6, confronta-se com o Instituto Penal Agrícola e com o Instituto de Zootecnia, nas distâncias de 559m (quinhentos e cinqüenta e nove metros) e 238m (duzentos e trinta e oito metros), respectivamente. Do ponto 6, deflete à direita e segue pela divisa da FEPASA na distância de 80m (oitenta metros) até o ponto 7. Do ponto 7, deflete à direita e segue na distância de 863,11m (oitocentos e sessenta e três metros e onze centímetros) até o ponto 8, ponto de curva. Do ponto 8, deflete à esquerda e segue em curva de raio = 1.727m (mil setecentos e vinte e sete metros), ângulo central (I) = 13º57'20" e desenvolvimento (D) = 420,63m (quatrocentos e vinte metros e sessenta e três centímetros) até o ponto 9. Do ponto 7, confronta-se com terras do Instituto Florestal, na distância de 1.095m (mil e noventa e cinco metros) e com a Estrada Municipal, na distância de 188,63m (cento e oitenta e oito metros e sessenta e três centímetros). Do ponto 9, segue em linha reta, na distância de 501,07m (quinhentos e um metros e sete centímetros) até o ponto 10. Do ponto 10, deflete à esquerda, ângulo de 90º00' e segue na distância de 16m (dezesseis metros) até o ponto 11. Do ponto 11, deflete à direita, ângulo de 90º00' e segue na distância de 14.04m (noventa e quatro metros e quatro centímetros) até o ponto 12. Do ponto 9 ao ponto 12, confronta-se com terras da Prefeitura Municipal, na distância de 189,07m (cento e oitenta e nove metros e sete centímetros), e da Divisão Regional Agrícola (Recinto de Exposições), na distância de 312m (trezentos e doze metros). Do ponto 12, deflete à direita, ângulo de 90º00' e segue na distância de 16m (dezesseis metros) até o ponto 13. Do ponto 13, deflete à esquerda, ângulo de 90º00' e segue na distância de 269m (duzentos e sessenta e nove metros) até o ponto 14. Do ponto 14, deflete à esquerda, ângulo de 55º00' e segue na distância de 19m (dezenove metros) até o ponto 15. Do ponto 12 ao ponto 15, confronta-se com terras da Prefeitura Municipal. Do ponto 15, deflete à direita, ângulo de 54º30' e segue na distância de 220m (duzentos e vinte metros) até o ponto 16. Do ponto 16, deflete à direita, ângulo de 90º00' e segue na distância de 16m (dezesseis metros) até o ponto 17. Do ponto 17, deflete à esquerda, ângulo de 90º00' e segue na distância de 103m (cento e três metros) até o ponto 18. Do ponto 15 ao ponto 18, confronta-se com terras do Departamento Aeroviário do Estado. Do ponto 18, deflete à direita, ângulo de 108º30' e distância de 56m (cinqüenta e seis metros) até o ponto 1, inicial da presente descrição perimétrica. O imóvel assim descrito e denominado "B", na planta, apresenta a área de 153.025.45m² (cento e cinqüenta e três mil, vinte e cinco metros quadrados e quarenta e cinco decímetros quadrados)
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência. a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Antonio Tidei de Lima
Secretário da Agricultura
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Edgard Camargo Rodrigues
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1988.