O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, ao Município de Franca, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, imóvel ali situado, constituído por 3 (três) áreas de terras, com 155.790m², 138.169m² e 20.774m², perfazendo a superficie de 314.733m² (trezentos e catotze mil, setecentos e trinta e três metros quadrados), ocupadas, respectivamente, pelo Parque Ecológico do Estado, Parque de Exposição Fernando Costa e pela Companhia Agricola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC, destinado à instalação de parque ecológico municipal, caracterizado na Planta n.° 661, da Procuradoria Geral do Estado, constante do Processo GG-n.° 1.318/87, assim descrito e confrontado: tem início na intersecção dos alinhamentos prediais da Alameda Vicente Leporacce com a Av. Dr. Flávio Rocha; daí segue o alinhamento predial desta última, confrontando com a mesma na distância de 48m (quarenta e oito metros); daí deflete à direita e segue o alinhamento predial da referida Avenida, confrontando com a mesma, na distância de 434,50m (quatrocentos e trinta e quatro metros e cinqüenta centímetros); daí deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua B, confrontando com a mesma, na distância de 102m (cento e dois metros); daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com lotes da quadra 06 da Vila Exposição, na distância de 230m (duzentos e trinta metros); daí deflete à direita e segue a cerca de divisa, na distância de 76,50m (setenta e seis metros e cinqüenta centímetros), confrontando com propriedade de Milton Guerrieri Brigagão; daí deflete à direita e segue a cerca de divisa, com a mesma confrontação na distância de 87m (oitenta e sete metros); daí, deflete à direita e segue a cerca de divisa, com a mesma confrontação, na distância de 46m (quarenta e seis metros); daí, deflete à direita e segue a cerca de divisa, com a mesma confrontação, na distância de 116m (cento e dezesseis metros); daí, deflete à direita e segue a cerca de divisa, com a mesma confrontação, na distância de 90m (noventa metros); daí, deflete à direita e segue a cerca de divisa, com a mesma confrontação, na distância de 117,50m (cento e dezessete metros e cinqüenta centímetros); daí, deflete à direita e segue a margem do Córrego, com a mesma confrontação, na distância de 65m (sessenta e cinco metros); daí deflete à esquerda e segue a cerca de divisa, com a mesma confrontação, na distância de 116m (cento e dezesseis metros); daí, deflete à esquerda e segue a cerca de divisa, com a mesma confrontação, na distância de 71m (setenta e um metros); daí, deflete à direita e segue a cerca de divisa, com a mesma confrontação, na distância de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); daí, deflete à direita e segue a cerca de divisa, confrontando com a Fundação Espírita "Judas Iscariotes", na distância de 250,50m (duzentos e cinqüenta metros e cinqüenta centímetros); daí, deflete à direita e segue a cerca de divisa, confrontando com Próprio Municipal, na distancia de 601m (seiscentos e um metros); daí, deflete à esquerda e segue a cerca de divisa, com a mesma confrontação, na distância de 97m (noventa e sete metros); daí, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Alameda Vicente Leporacce confrontando com a mesma, na distância de 102m (cento e dois metros), perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superficie de 314.733m² (trezentos e catorze mil, setecentos e trinta e três metros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Tidei de Lima
Secretário da Agricultura
Edgard Camargo Rodrigues
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1988.