Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.131, DE 27 DE MAIO DE 1988

Declara de proteção ambiental área compreendendo o "Morro de São Bento" situada no Município de Ribeirão Preto

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É declarada de proteção ambiental a área integrante do "Morro de São Bento'', situada entre a Rua Redenção, Avenida Meira Júnior, Via São Bento e Rua D. João VI, com cerca de 19.300 metros quadrados, no Município de Ribeirão Preto.
Artigo 2.º - A implantação da área de proteção ambiental será coordenada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, em colaboração com os órgãos e entidades da Adiministração Estadual Centralizada e Descentralizada ligados à preservação ambiental, com o Executivo e o Legislativo do Município e com a comunidade local.
Artigo 3.º - Na implantação da área de proteção ambiental serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando a evitar ou a impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental.
Parágrafo único - Tais medidas procurarão impedir, especialmente:
1 - A implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar;
2 - a realização de obras de terraplenagem e abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;
3 - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas; e
4 - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna locais.
Artigo 4.º - Fica estabelecida uma zona de vida silvestre, abrangendo todos os remanescentes da flora original existente nesta área de proteção ambiental e as áreas definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal.
Artigo 5.º - Na zona de vida silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive porte de armas de fogo, armadilhas, gaiolas, artefatos ou de instrumentos de destruição da natureza.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Tidei de Lima
Secretário da Agricultura
Uebe Rezeck
Secretário do Interior
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1988.