Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.139, DE 06 DE JUNHO DE 1988

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Ibitinga

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Ibitinga, imóvel com benfeitorias, situado à Rua José Custódio, 360, nessa localidade, caracterizado na Planta n.° 520-A, da Procuradoria Geral do Estado, destinado à instalação de dependências municipais, cujo terreno é assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", distante 25m (vinte e cinco metros) da intersecção dos alinhamentos prediais das Ruas José Custódio e Miguel Landim; desse ponto, segue o alinhamento predial da Rua José Custódio, com ela confrontando na distância de 26m (vinte e metros) até encontrar o ponto "B"; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com terreno de propriedade de José Carlos Tognoli, na distância de 44,25m (quarenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros) até encontar o ponto "C"; deste, deflete à direita, segue em linha reta, confrontando com terrenos de propriedade da Convenção Batista Paulistana e Antonio de Carvalho, na distância de 24,50m (vinte e quatro metros e cinqüenta centmetros), até encontrar o ponto "D"; deste, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 22,75m (vinte e dois metros e setenta e cinco centímetros), até encontrar o ponto "E"; deste, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), até encontrar o ponto "F"; deste, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 21,50m (vinte e um metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o ponto inicial "A", sendo que do ponto "D" ao ponto "A", confronta com terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Ibitinga. O polígono assim descrito possui uma area de 1.116,38m² (um mil, cento e dezesseis metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de junho de 1988.





LEI N. 6.139, DE 6 DE JUNHO DE 1988

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Ibitinga

Retificação

No Artigo 1.º - na 15.ª linha
onde se lê: ... até encontar o ponto ...
leia-se: ... até encontrar o ponto ...




LEI N. 6.139, DE 6 DE JUNHO DE 1988

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Ibitinga

Retificações

Artigo 1.º - na 11.ª linha
onde se lê:
... na distância de 26 m (vinte e metros) até...
leia-se:
... na distância de 26 m (vinte e seis metros) até...
Na 18.ª linha
onde se lê:
... na distância de 24,50 m (vinte e quatro metros e cinqüenta centmetros), até...
leia-se:
... na distância de 24,50m (vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros), até...
Na 21.ª linha
onde se lê:
... o ponto "F"; deste, deflete...
leia-se:
... o ponto "E"; deste, deflete...