Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.177, DE 20 DE JULHO DE 1988

(Atualizada até a Lei nº 6.480, de 05 de setembro de 1989)

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Justiça e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Justiça, os seguintes cargos:
1 - na Tabela I (SQC-I):
a) Vetado:

1. 1 (um) de Diretor Técnico (Departamento) vetado;
2. 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção II, (vetado);

a) enquadrados na Escala de Vencimentos Cargos em Comissão instituída pelo inciso II, do Artigo 6.° da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988: (NR)
1. 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento, faixa 24; (NR)
2. 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção II, faixa 18; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 6.480, de 05/09/1989, retroagindo seus efeitos a 21/07/1988.
b) enquadrados na Escala de Vencimentos 2, 6 (seis) de Secretário I, referência 10;
II - na Tabela II (SQC-II), enquadrados na Escala de Vencimentos 1, 3 (três) de Almoxarife, referência 16;
III - na Tabela lll (SQC-III):
a) (Vetado) 1 (um) de Engenheiro I (vetado);
b) Vetado;
1. 5 (cinco) de Cirurgião-Dentista (vetado);
2. 6 (seis) de Enfermeiro (vetado);
3. 1 (um) de Farmacêutico (vetado);
4. 2 (dois) de Terapeuta Ocupacional (vetado);
5. 1 (um) de Nutricionista (vetado);
6. 13 (treze) de Médico (vetado);

a) enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo § 1.º do Artigo 1.°, da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988: 1 (um) de Engenheiro I; (NR)
b) enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Superior instituída pelo inciso I, do Artigo 6.° da Lei Complementar n.556, de 15 de julho de 1988: (NR)
1. 1 (um) de Administrador, faixa 5; (NR)
2. 5 (cinco) de Cirurgião-Dentista, faixa 5; (NR)
3. 6 (seis) de Enfermeiro, faixa 5; (NR)
4. 1 (um) de Farmacêutico, faixa 5; (NR)
5.13 (treze) de Médico, faixa 5; (NR)
6. 2 (dois) de Terapeuta Ocupacional, faixa 5; (NR)
7. 10 (dez) de Assistente Social, faixa 3; (NR)
8. 1 (um) de Bibliotecário, faixa 3; (NR)
9. 1 (um) de Nutricionista, faixa 3; (NR)
10. 10 (dez) Psicólogo, faixa 3; (NR)
11. 2 (dois) de Pedagogo, faixa 1; (NR)
12. 1 (um) de Técnico Desportivo, faixa 1. (NR)

- Alíneas "a" e "b" com redação dada pela Lei nº 6.480, de 05/09/1989, retroagindo seus efeitos a 21/07/1988.
c) enquadrados na Escala de Vencimentos 6;
1. 12 (doze) de Auxiliar de Enfermagem, referência 17;
2. 1 (um) de Operador de Raios X, referência 17;
3. 2 (dois) de Técnico de Laboratório, referência 17;
4. 2 (dois) de Auxiliar de Laboratório, referência 13;
d) Vetado;
1. Vetado;
2. 10 (dez) de Assistente Social (vetado);
3. 1 (um) de Bibliotecário (vetado);
4. 10 (dez) de Psicólogo (vetado);
5. 1 (um) de Técnico Desportivo (vetado);
6. 2 (dois) de Pedagogo (vetado);

d) Revogado.

- Alínea "d" revogada pela Lei nº 6.480, de 05/09/1989, retroagindo seus efeitos a 21/07/1988.

e) enquadrados na Escala de Vencimentos 2;
1. 17 (dezessete) de Mestre de Ofício, referência 8;
2. 2 (dois) de Fotógrafo, referência 7;
3. 10 (dez) de Motorista, referência 7;
4. 2 (dois) de Operador de Telecomunicações, referência
f) enquadrados na Escala de Vencimentos 1:
1. 77 (setenta e sete) de Escriturário I, referência 14;
2. 2 (dois) Eletricista de Alta Tensão, referência 13;
3. 2 (dois) de Eletricista, referência 12;
4. 2 (dois) de Encanador, referência 12;
5. 1 (um) de Dactiloscopista, referência 10;
6. 4 (quatro) de Telefonista, referência 10;
7. 10 (dez) de Contínuo-Porteiro, referência 8;
8. 13 (treze) de Servente, referência 7.
Artigo 2º - No provimento dos cargos criados pela alínea "a" do inciso I do artigo anterior será exigido:
I - para o mencionado no item 1, o atendimento dos seguintes requisitos, fixados pelo artigo 75 da Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984:
a) ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais:
b) possuir experiência administrativa na área;
c) ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função;
II - para os mencionados no item 2:
a) habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares; e
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo 3 (três) anos.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4.º - Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, o Secretário da Justiça procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos criados pelo artigo 1.º.
Artigo 5° - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta do Orçamento-Programa vigente.
Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1988.