O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O "caput" do Artigo 1.º da Lei n. 4.963, de 14 de março de 1986, alterado pela Lei n. 5.379, de 21 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Fica vedada a instalação de indústrias químicas de produtos inflamáveis ou explosivos na Região Metropolitana de São Paulo."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Carlos dos Santos
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Antonio Tidei de Lima
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de setembro de 1988.