Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.205, DE 11 DE OUTUBRO DE 1988

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóveis situados em Ribeirão do Sul

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Ribeirão do Sul, duas áreas de terra totalizando 1.129,40 m², destinadas às vias públicas municipais, caracterizadas na Planta n.º 378, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:
I - Área ocupada pela Rua Cel. Paulo Fares: inicia no ponto "A1", distante 0,60m (sessenta centímetros) da interseção dos alinhamento das Ruas Cel. Paulo Fares e Nicola Martins Romeira; deste ponto segue pelo alinhamento da Rua Cel. Paulo Fares confrontando com a Rua Nicola Martins Romeira e com Próprio Estadual EEPSG. "Cel. Pedro Silvio", na distância de 100m (cem metros) até encontrar o ponto "D"; deste ponto deflete à direita e segue confrontando com Osvaldo Duarte Cury e Rua Cel. Paulo Fares, na distância de 11m (onze metros), até encontrar o ponto "E"; deste ponto deflete à direita e segue confrontando com a Rua Cel. Paulo Fares na distância de 100m (cem metros) até encontrar o ponto "F"; deste ponto deflete à direita e segue confrontando com o cruzamento das Ruas Cel. Paulo Fares e Nicola Martins Romeira, na distância de 11m (onze metros), até encontrar o ponto inicial "A1", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 1.100m² (um mil e cem metros quadrados).
II - Área ocupada pela Rua Nicola Martins Romeira: inicia no ponto "A", situado na interseção dos alinhamentos das Ruas Cel. Paulo Fares e Nicola Martins Romeira; deste ponto segue pelo cruzamento das Ruas Cel. Paulo Fares e Nicola Martins Romeira na distância de 0,60m (sessenta centímetros), até encontrar o ponto "A1"; deste ponto deflete à direita e segue confrontando com a Rua Nicola Martins Romeira na distância de 49m (quarenta e nove metros), até encontrar o ponto "B1"; deste ponto deflete à direita e segue confrontando com a Rua Nicola Martins Romeira, na distância de 0,60m, (sessenta centímetros) até encontrar o ponto "B"; deste ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Nicola Martins Romeira confrontando com Próprio Estadual "EEPSG.Cel.Pedro Silvio" na distância de 49m (quarenta e nove metros), até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 29,40m² (vinte e nove metros quadrados e quarenta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para o fim a que se destinam e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 1988.