Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.206, DE 19 DE OUTUBRO DE 1988

Autoriza o Departamento de Estradas e Rodagem a doar imóvel situado no Município de Pederneiras

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Pederneiras, faixa de terra situada entre as estacas 34+0,17m a 63+15,14m = 0 a 15+3,38m, com 32.950,5Om², no acesso da cidade à SP-225 caracterizada na Planta Cadastral Desenho n.° 603/87-CAT.3, constante do Processo n.° 198.339/DER/87, destinada à utilização como via pública urbana, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto A, lado esquerdo da Av. Alberto Clementino Moreira, na altura da estaca 34+0,17m da locação do acesso, daí, segue em tangente à distância de 1.098,35m (um mil e noventa e oito metros e trinta e cinco centímetros), no rumo magnético de 16°40'20"NW, confrontando com Jayme Cestari e Outros, Prefeitura Municipal de Pederneiras e Outros, até o ponto B; daí, deflete à direita de 90° e segue em reta na extensão de 30m (trinta metros), confrontando com o DER, com rumo magnético 73°19'40"NE, até o ponto C; daí, deflete à direita de 90° e segue em tangente à distância de 1.098,35m (um mil e noventa e oito metros e trinta e cinco centimetros), no rumo magnético de 16°40'20"SE, confrontando com Jayme Cestari e Outros, até o ponto D; daí, deflete à direita de 90° e segue em reta na extensão de 30m (trinta metros), confrontando com a Av. Alberto Clementino Moreira, com rumo magnético de 73°19'40"SW, até o ponto A, inicial do polígono, encerrando a área de 32.950,50m² (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados). Os rumos acima são referentes a 3 de janeiro de 1987.

Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mario Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro de 1988.