Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.243, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1988

Autoriza o Departamento de Estradas e Rodagem a doar imóvel situado em Borborema

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, autorizado a alienar, por doação, ao Município de Borborema, faixa de terra, com a área de 85.192m², destinada à utilização como via pública, caracterizada no Desenho n.º 690/86-CAT.4 constante do Processo n.° 195.769/DER/86, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto (A) situado no alinhamento da cerca de divisa do acesso, no lado esquerdo do sentido Rodovia SP-333-cidade, na altura da estaca 5 = 33; desse ponto, segue numa sucessão de curvas e retas na distância de 1.686m (um mil e seiscentos e oitenta e seis metros), confrontando com o Clube de Rodeio e de Campo de Borborema, Miguel Bonifácio e Danilo Bandini e Feres Rayes e outros, até atingir o ponto (B), onde deflete à direita, cruzando o acesso em linha reta na distância de 50m (cinqüenta metros), confrontando com Feres Rayes e outros, Prefeitura Municipal de Borborema e Antonio Gomes Rodrigues, até encontrar o ponto (C), onde deflete à direita e segue numa sucessão de curvas e retas, na distância de 1.666m (um mil e seiscentos e sessenta e seis metros), confrontando com Antonio Carlos Biasotto, Emílio Mucari Júnior, Genoveva Rayes Audi, Nely Rayes e Maria Elisa Rayes, até encontrar o ponto (D), onde deflete à direita e segue em linha reta na distância de 116m (cento e dezesseis metros), confrontando com o DER até atingir o ponto (A), inicial do perímetro, encerrando a área de 85.192m² (oitenta e cinco mil e cento e noventa e dois metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transfêrencia, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1988.



LEI N. 6.243, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1988

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem a doar imóvel situado em Borborema

Retificação do D.O. de 25-11-88

Artigo 1.° - na 9.ª linha
onde se lê:
...na altura da estaca 5 = 33; desse...
leia-se:
...na altura da estaca 5 = 13; desse...