O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Santo Anastácio terreno destinado à abertura de ruas, à construção de casas populates e a área de lazer, caracterizado na Planta n.° 456-A da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
Inicia no ponto "0", cruzamento de divisas com Domingos Palombino e Lourenço Zanfolim, percorrendo uma distância de 130,40m (cento e trinta metros e quarenta centímetros) até o ponto "1", onde deflete à direita e segue por 248m (duzentos e quarenta e oito metros), dividindo com Lourenço Zanfolim, até o ponto "2", onde deflete à direita e segue por 38,70m (trinta e oito metros e setenta centímetros), dividindo com Augusto Lozzi, até o ponto "3", onde deflete à direita e segue por 18m (dezoito metros), até o ponto "4", onde deflete à esquerda e segue por 58m (cinquenta e oito metros), até o ponto "5". Do ponto "3" ao ponto "5", divide com Palmério do Nascimento. Do ponto "5", deflete à direita e segue por 60m (sessenta metros), até o ponto "6",onde deflete à esquerda e segue por 44m (quarenta e quatro metros), até o ponto "7". Do ponto "5" ao ponto "7", divide com Alipio Negrão e Outros. Do ponto "7", deflete à direita e segue por 12m (doze metros), até o ponto "8", onde deflete à esquerda e segue por 12m (doze metros), até o ponto "9". Do ponto "7" ao ponto "9", divide com a Rua Pedro Arjol. Do ponto "9", deflete à direita e segue por 87,70m (oitenta e sete metros e setenta centímetros), até o ponto "10", onde deflete à esquerda e segue por 65,45m (sessenta e cinco metros e quarenta e cinco centímetros), até o ponto "11". Do ponto "9" ao ponto "11", divide com a EEPG Carlos Bernardes Staut. Do ponto "11", deflete à direita e segue por 55m (cinquenta e cinco metros), dividindo com Domingos Palombino, até o ponto "0", marco inicial, encerrando área de 23.536,78m² (vinte e três mil, quinhentos e trinta e seis metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que em caso de inadimplemento o imóvel reverterá à Fazenda do Estado, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
Robeno Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1988.