Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.247, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988

Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado, para o exercício de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Orçamento-Programa do Estado, para o exercício de 1989, a preços de junho de 1988, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cz$ 2.132.001.612.694,00 (dois trilhões, cento e trinta e dois bilhões, um milhão, seiscentos e doze mil, seiscentos e noventa e quatro cruzados).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos órgãos que não recebem transferências por conta do orçamento.
Artigo 2º - A Receita será arrecadada nos termos da Lei e das especificações dos quadros integrantes deste orçamento, observado o seguinte desdobramento:

Artigo 3º - A Despesa observará os seguintes desdobramentos:

Artigo 4º - Integram esta lei as Tabelas Explicativas compreendidas nos Quadros I a XII, e a acompanham os Quadros XIII a XXIV, elaborados a preços de 1989, mediante aplicação, sobre os valores a que se refere o Artigo 1.º, do índice multiplicador 7,91028, fixado com base na inflação prevista para o período de julho/88 a dezembro/89 nos seguintes percentuais:

Artigo 5º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita total estimada a preços de 1989.
Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis até 31 de janeiro de 1990.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares, observado o disposto nos Artigos 7.º, inciso I, e 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa a preços de 1989.
Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a suprir insuficiência nas dotações destinadas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios, e ainda, no caso de oferecimento de recursos do próprio órgão.
Artigo 7º - No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite do valor consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Artigo 8º - A programação das Despesas de Capital discriminadas nos quadros que integram esta lei atualiza e modifica a constante da Lei n. 5.962, de 4 de dezembro de 1987, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1988 a 1990.
Artigo 9º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, balancete que resuma a execução orçamentária.
Artigo 10 - O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, até 30 dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo resumido das despesas com pessoal e reflexos, inclusive com inativos, realizadas pela Administração Centralizada bem como pelas Fundações e Autarquias que recebem transferências por conta do orçamento.
Artigo 11 - Os Orçamentos-Programas dos órgãos da Administração Indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados por decreto do Poder Executivo.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima
Secretário da Agricultura
Luis Lucio Costabile Izzo
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Obras
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Vergilio Dalla Pria Netto
Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira
Secretária da Cultura
Jorge Nagle
Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário de Esportes e Turismo
Antero Patricio Silvestre
Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck
Secretário do Interior
Luiz Carlos dos Santos
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco
Secretário da Habitação
Antonio Tidei de Lima
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Indústria e Comércio
Alberto Goldman
Secretário Especial de Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Jorge Tadeu Mudalen
Secretário do Abastecimento
Ary Kara José
Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini
Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches
Secretário de Ação Comunitária
Oswaldo de Oliveira Ribeiro
Secretário Especial de Relações Sociais
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1988.

Obs: As Tabelas que fazem parte integrante desta lei  foram reproduzidas em suplemento especial.