Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.248, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988

(Atualizada até a Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994)

Institui auxílio-transporte nas condições que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa.
Artigo 2º - O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do funcionário ou servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação por serviço extraordinário.

Artigo 2º - O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global, mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação por serviço extraordinário, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso do regime de quilometragem. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 755, de 09/05/1994, produzindo efeitos a partir de 01/02/1994.
Artigo 3º - O auxílio-transporte será devido por dia efetivamente trabalhado.
§ 1º - A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista do boletim ou atestado de freqüência.
§ 2º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês do respectivo boletim ou atestado de freqüência e será feito em código distinto.

§ 2º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês subseqüente ao do respectivo boletim ou atestado de freqüência e será feito em código distinto. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 755, de 09/05/1994, produzindo efeitos a partir de 01/02/1994.
Artigo 4º - O valor estimado da despesa de condução, a que se refere o Artigo 2.º, será estabelecido em decreto e revisto mensalmente, observando-se na sua fixação:
I - a região e/ou local das unidades administrativas do Governo;
II - o tipo de transporte coletivo disponível no local.
Artigo 5º - O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se incorporará ao patrimônio do funcionário ou servidor.
Artigo 6º - Não fará jus ao auxílio-transporte o funcionário ou servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios.
Artigo 7º - Não terá direito, também, ao benefício o servidor abrangido pela Lei federal n. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei federal n. 7.619, de 30 de setembro de 1987.
Artigo 8º - O disposto nesta lei aplica-se aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mario Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
Luis Lucio Costabile Izzo
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Obras
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Vergilio Dalla Pria Netto
Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira
Secretária da Cultura
Jorge Nagle
Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário de Esportes e Turismo
Antero Patricio Silvestre
Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Pianejamento
Uebe Rezeck
Secretário do Interior
Luiz Carlos dos Santos
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco
Secretário da Habitação
Antonio Tidei de Lima
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Indústria e Comércio
Alberto Goldman
Secretário Especial de Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Jorge Tadeu Mudalen
Secretário do Abastecimento
Ary Kara José
Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini
Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches
Secretário de Ação Comunitária
Oswaldo de Oliveira Ribeiro
Secretário Especial de Relações Sociais
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1988.