Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.263, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988

(Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal)

(Projeto de lei nº 713, de 1987, do Deputado Aloysio Nunes Ferreira)

Estabelece medidas de polícia sanitária para o setor de energia nuclear no território estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A pesquisa e demais atividades relacionadas com o setor nuclear, no Estado de São Paulo, devem, em suas aplicações, assegurar a saúde, o bem-estar, a segurança da população e a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único - O cumprimento do disposto no "caput" deste artigo será fiscalizado por um Conselho Estadual composto por representação multidisciplinar, inclusive da comunidade tecnológica e científica.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Jorge Nagle
Secretário da Ciência e Tecnologia
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1988.

- Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no autos da ADI nº 1.575/1997, julgada em 07/04/2010.