Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.264, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Marília

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Marília, faixas de terra com área total de 3.200m², destinadas a serem incorporadas como vias públicas ao perímetro da cidade, caracterizadas na Planta n.° B3 390, constante do Processo n.º 14/86-PR-ll/PGE, assim descritas e confrontadas:
Faixa n. 1: inicia no ponto "D", situado a 50m (cinqüenta metros) da interseção dos alinhamentos da Avenida Perimetral com a Rua Afonso Tanuri, desse ponto segue em linha reta seccionando a Avenida Perimetral na distância de 16m (dezesseis metros) até o ponto "D"; desse ponto deflete à direita e segue pela cerca da faixa de domínio da Rodovia Federal BR-153 na distância de 100m (cem metros) até o ponto "A"; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta seccionando a Avenida Perimetral na distância de 16m (dezesseis metros) até o ponto "A"; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Avenida Perimetral confrontando com Próprio Estadual na distância de 100m (cem metros) até encontrar o ponto inicial "D"; encerrando a área de 1.600m² (um mil e seiscentos metros quadrados).
Faixa n. 2: inicia no ponto "C", situado a 50m (cinqüenta metros) da interseção dos alinhamentos da Avenida Carlos Tosin (antiga Avenida "A") com a Rua Afonso Tanuri; desse ponto segue pelo alinhamento da Avenida Carlos Tosin confrontando com Próprio Estadual na distância de 100m (cem metros) até o ponto "B"; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta seccionando a Avenida Carlos Tosin na distância de 16m (dezesseis metros) até o ponto "B"; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Avenida Carlos Tosin confrontando com os lotes 5 e 3 da Quadra "I" na distância de 100m (cem metros) até o ponto "C"; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta seccionando a Avenida Carlos Tosin na distância de 16m (dezesseis metros) até encontrar o ponto inicial "C", encerrando a área de 1.600m² (um mil e seiscentos metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para o fim a que se destinam e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1988.