Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.296, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988

Autoriza a Fazenda o Estado a doar imóvel situado em Gália

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Gália, imóvel com superfície de 41.100m², remanescente de área maior, constituído por terrenos destinados à vias públicas municipais, caracterizados na Planta n.° B-3/316, constante do Processo PR11 n.° 229/85, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:
Rua Projetada n.° 1 - inicia no ponto 4, situada a 941,50m (novecentos e quarenta e um metros e cinqüenta centímetros) do eixo do antigo leito da Companhia Paulista de Estrada de Ferro (Km 413+910) (novecentos e dez metros); desse ponto, segue com rumo magnético de SE11°18'NW, confrontando com os lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6, na distância de 1.370,94m (um mil, trezentos e setenta metros e noventa e quatro centímetros) até o ponto 18; desse ponto, deflete à direita e segue com rumo magnético de SW79°26'NE, confrontando com a Rua Projetada n.° 3, na distância de 10m (dez metros) até o ponto 60; desse ponto, deflete à direita e segue com rumo magnético de SE11°18'NW, confrontando com os lotes 12, 11, 10, 9, 8 e 7, na distância de 1.370,95m (um mil, trezentos e setenta metros e noventa e cinco centímetros) até o ponto 54; desse ponto deflete à direita e segue com rumo magnético de SW71°17'NE, na distância de 10m (dez metros) até encontrar o ponto inicial 4, perfazendo a superfície de 1.370,95m² (um mil, trezentos e setenta metros quadrados e noventa e cinco decimetros quadrados).
Rua Projetada n.° 2, 3, 5 e 6 - inicia no ponto 1, situada a 22,50m (vinte e dois metros e cinqüenta centímetros) do eixo do antigo leito da Companhia Paulista de Estrada de Ferro (km 413+910m) (novecentos e dez metros); desse ponto, segue com rumo magnético de SW 71°17'NE, confrontando com a Fazenda São Vicente, na distância de 1.623,65m (um mil, seiscentos e vinte e três metros e sessenta e cinco centímetros) até o ponto 26; desse ponto, deflete à esquerda e segue com rumo magnético de SE13°44'NW, confrontando com os lotes 13 e 14, na distância de 441,66m (quatrocentos e quarenta e um metros e sessenta e seis centímetros) até o ponto 27A; desse ponto, deflete à direita e segue com rumo magnético de SW71°17'NE, confrontando com o lote 14, na distância de 691m (seiscentos e noventa e um metros) até o ponto 41; desse ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta confrontando com uma servidão de passagem, na distância de 10,05m (dez metros e cinco centímetros) até o ponto 42; desse ponto, deflete à esquerda e segue com rumo magnético de SW71°17'NE, confrontando com o lote n.° 15 na distância de 690m (seiscentos e noventa metros) até o ponto 20; desse ponto, deflete à direita e segue com rumo magnético de SE13°44'NW, confrontando com os lotes 15, 16, 17 e 18, na distância de 932,14m (novecentos e trinta e dois metros e quatorze centímetros) até o ponto 32; desse ponto, deflete à esquerda da e segue em linha reta, confrontando com o prolongamento da Rua Projetada n.° 2, na distância de 10,05m (dez metros e cinco centímetros) até o ponto 25; desse ponto; deflete à esquerda e segue com rumo magnético de SW70°26'NE, confrontando com a Companhia Agrícola Imobiliária e Colonizadora, na distância de 1.398,65m (um mil, trezentos e noventa e oito metros e sessenta e cinco centímetros) até o ponto 16; desse ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta confrontando com o antigo leito da Companhia Paulista de Estrada de Ferro, na distância de 10m (dez metros) até o ponto 17; desse ponto, deflete à esquerda e segue com rumo magnético de SW70°26'NE, confrontando com o lote n.° 6, Rua Projetada n.° 1, e lote n.° 12, na distância de 1.398,65m (um mil, trezentos e noventa e oito metros e sessenta e cinco centímetros) até o ponto 25; desse ponto, deflete à direita e segue com rumo magnético de SE13°44'NW, confrontando com os lotes 18, 17, 16, 15, Rua Projetada n.° 6, e os lotes 14 e 13, na distância de 1.373,80m (um mil, trezentos e setenta e três metros e oitenta centímetros) até o ponto 19; desse ponto, deflete à direita e segue com rumo magnético de SW71°17'NE, confrontando com o lote 7, Rua Projetada n.° 1, e lote 1, na distância de 1.613,65m (um mil, seiscentos e treze metros e sessenta e cinco centímetros) até o ponto 1; desse ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o antigo leito da Companhia Paulista de Estrada de Ferro, na distância de 10m (dez metros) até encontrar o ponto inicial 1, perfazendo a superfície de 39.729,05m² (trinta e nove mil, setecentos e vinte e nove metros quadrados e cinco decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1988.