O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - O artigo 25 da Lei n. 89 de 27 de dezembro de 1972, com redação dada pelas Leis n. 4.170, de 20 de junho de 1984 e 5.505, de 5 de janeiro de 1987, fica acrescido dos seguintes dispositivos:"IV - Cumprimento, pelos interessados na realização de obras, serviços ou vendas para o Estado, das normas relativas à saúde e a segurança no trabalho de seus empregados.§ 9° -Vetado."Artigo 2° - O artigo 61 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, fica acrescido do seguinte inciso:"XX - O não cumprimento de normas relativas à saúde e à segurança no trabalho dos empregados da empresa contratada previstos na legislação federal, estadual ou municipal ou de dispositivos relativos à matéria constantes de acordo, convenção ou dissídio coletivo. (Vetado).''Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1989.ORESTES QUÉRCIAJosé Wilson ToniSecretário da Promoção SocialRoberto Valle RollembergSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de abril de 1989.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.