O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a ceder gratuitamente, ao Município de Nova Luzitânia, os direitos possessórios que detém sobre faixa de terra com benfeitorias, medindo 35.217,50m², situada em trecho da Rodovia SP-473, destinada a ser incorporada à malha viária municipal, caracterizada no Desenho n.° 30.562, elaborado pelo Departamento de Estradas de Rodagem e constante do Processo n.° 202.614/88-DER, assim descrita e confrontada:
inicia no marco A, situado no lado esquerdo de quem sai da cidade com destino a Gastão Vidigal, e segue em curva na distância de 73m (setenta e três metros), divisando com terras da municipalidade, reservada para prolongamento da Rua Lisboa, até encontrar o marco B, situado ainda no lado esquerdo da faixa; do marco B, segue em curva, na extensão de 94m (noventa e quatro metros), confrontando com terras de propriedade de Francisca Bonfim da Silva, até encontrar o marco C, situado do mesmo lado esquerdo da faixa; do marco C, segue em curva, na extensão de 51m (cinqüenta e um metros), divisando com estrada municipal, até encontrar o marco D; do marco D, segue por trecho em curva e trecho em reta, na extensão de 145m (cento e quarenta e cinco metros), divisando com terras de propriedade de Ernesto Cavalin, até encontrar o marco E; do marco E, segue em reta na extensão de 27m (vinte e sete metros), divisando com estrada municipal, até encontrar o marco F; do marco F, segue em linha reta, na extensão de 218m (duzentos e dezoito metros), divisando com terras de Ernesto Cavalin, até encontrar o marco G, situado do mesmo lado esquerdo da faixa; do marco G, segue em linha reta, na extensão de 62m (sessenta e dois metros), divisando com estrada municipal, até encontrar o marco H, situado do mesmo lado da faixa; do marco H, segue em linha reta na extensão de 33m (trinta e três metros), divisando com terras de Ernesto Cavalin, até encontrar o marco I, situado ainda no lado esquerdo da faixa; no marco I, vira à direita e segue em linha reta na extensão de 50m (cinqüenta metros), até atingir o marco J, situado do lado direito da faixa e divisando com a faixa da rodovia que segue com destino a Gastão Vidigal; no marco J, vira à direita e segue em linha reta, na extensão de 403m (quatrocentos e três metros), até encontrar o marco L, divisando com terras de Albino Bedore; do marco L, segue em curva, na extensão de 157m (cento e cinqüenta e sete metros), divisando com terras de Gerônimo, até atingir o marco M, situado ainda do lado direito da faixa; do marco M, segue em curva, na extensão de 14m (catorze metros), divisando com terras da municipalidade reservadas para prolongamento da Rua São Pedro, até atingir o marco N; do marco N, segue em curva, na extensão de 137m (cento e trinta e sete metros), divisando com terras do município, até atingir o marco 0, ainda do lado direito da faixa; no marco 0, vira à direita e segue na extensão de 50m (cinqüenta metros), divisando com terras do município, até atingir o marco A, fechando a poligonal e encerrando a área de 35.217,50m² (trinta e cinco mil, duzentos e dezessete metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - O Município de Nova Luzitania assumirá a responsabilidade de regularizar o domínio relativamente a faixa de terra a que se refere o artigo anterior, sem quaisquer ônus para o DER.
Artigo 3º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o,fim a que se destina, e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitotias realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Valter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de abril de 1989.
Retificação
Artigo 1.º - na 40.ª linha
onde se lê: ... até encontrlar o marco ...
leia-se: ... até encontrar o marco ...