O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, imóvel situado no Município de Campinas, com a área de 1.168.000m², destinado ao Aeroporto de Campinas - Amarais, caracterizado na Planta n.° 6.306, constante dos Processos n.°s 85.152/84-PP1 e 581, de 1987ST, assim descrito e confrontado:
começa no marco 0 (zero), situado na intersecção da cerca da margem direita da ligação Via Anhanguera-Via Dutra (Campinas-Jacareí, trecho Contorno de Campinas) com a cerca da margem esquerda da estrada que de Campinas demanda o Bairro dos Amarais; daí margeando a primeira ligação mencionada segue com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: linha 0-1, com 58,17m (cinqüenta e oito metros e dezessete centímetros) e rumo NW47°15'20"; linha 1-2, com 29,54m (vinte e nove metros e cinqüenta e quatro centímetros) e rumo NW38°14'04"; linha 2-3, com 32,51m (trinta e dois metros e cinqüenta e um centímetros) e rumo NW57°47'04"; linha 3-4, com 151,45m (cento e cinqüenta e um metros e quarenta e cinco centímetros) e rumo NW67°52'44"; linha 4-5, com 54,90m (cinqüenta e quatro metros e noventa centímetros) e rumo NW72°09'24"; linha 5-6, com 37,83m (trinta e sete metros e oitenta e três centímetros) e rumo NW79°14'44"; linha 6-7, com 38,05m (trinta e oito metros e cinco centímetros) e rumo NW79°45'24"; o ponto 7, indicado com um marco de concreto, corresponde à estaca 153+1,62 da estrada do Contorno de Campinas; linha 7-8, com 243,03m (duzentos e quarenta e três metros e três centímetros) e rumo NW87°52'44" (o ponto 8, indicado com o marco de concreto, correspondente à estaca 140+18,59m (dezoito metros e cinqüenta e nove centímetros) da mesma estrada). Desde o ponto 0 (zero) até o ponto 8, confronta com área da Fazenda Chapadão, atualmente objeto de permuta com o DER para construção da ligação Campinas-Jacareí, já aludida. Do ponto 8, defletindo à esquerda, segue com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: linha 8-9, com 1.800m (um mil e oitocentos metros) e rumo SE27°10'44"; linha 9-10, com 650m (seiscentos e cinqüenta metros) e rumo SE41°10'44"; linha 10-11, com 350m (trezentos e cinqüenta metros) e rumo SE17°09'08"; linha 11-12, com 200m (duzentos metros) e rumo SE70°09'08"; linha 12-13, com 406,95m (quatrocentos e seis metros e noventa e cinco centímetros) e rumo NE56°55'32", alcançando no ponto 13 a margem esquerda da estrada Campinas-Bairro dos Amarais. Do ponto 8 a 13 confronta com imóvel denominado Fazenda Chapadão, de propriedade da União Federal, para uso e serventia do Ministério do Exército. Do ponto 13 prossegue margeando a mesma estrada Campinas-Bairro dos Amarais, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: linha 13-14, com 465m (quatrocentos e sessenta e cinco metros) e rumo NW46°04'08", linha 14-15, com 19,25m (dezenove metros e vinte e cinco centímetros) e rumo NW41°03'32"; linha 15-16, com 45,15m (quarenta e cinco metros e quinze centímetros) e rumo NW38°20'36"; linha 16-17, com 491,28m (quatrocentos e noventa e um metros e vinte e oito centímetros) e rumo NW32°33'00"; linha 17-18, com 10,20m (dez metros e vinte centímetros) e rumo NW51°8'56"; linha 18-19, com 119,18m (cento e dezenove metros e dezoito centímetros) e rumo NW34°08'58"; linha 19-20, com 148,89m (cento e quarenta e oito metros e oitenta e nove centímetros) e rumo NW31°18'40"; linha 20-21; com 40,77m (quarenta metros e setenta e sete centímetros) e rumo NW5°05'24"; linha 21-22, com 212,39m (duzentos e doze metros e trinta e nove centímetros) e rumo NW 22°20'44"; linha 22-23, com 96,19m (noventa e seis metros e dezenove centímetros) e rumo NW23°30'04"; linha 23-24, com 79,81m (setenta e nove metros e oitenta e um centímetros) e rumo NW 24°47'04"; linha 24-25, com 109,28m (cento e nove metros e vinte e oito centímetros) e rumo NW 28°27'44"; linha 25-26, com 134,22m (cento e trinta e quatro metros e vinte e dois centímetros) e rumo NW 27041'16"; linha 26-27, com 341m (trezentos e quarenta e um metros) e rumo NW28°18'36"; linha 27-28, com 122,30m (cento e vinte e dois metros e trinta centímetros) e rumo NW28°18'36"; linha 28-0, com 56,72m (cinqüenta e seis metros e setenta e dois centímetros) e rumo NW20°25'00", fechando no ponto 0 (zero), origem da presente descrição, a qual foi feita no sentido "anti-horário", encerrando este perímetro a área de 1.168.000m² (um milhão, cento e sessenta e oito mil metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - A escritura incluirá cláusula que assegure ao Aeroclube de Campinas a utilização da área que atualmente ocupa, observadas as disposições legais atinentes à espécie.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Edgard Camargo Rodrigues
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1989.