Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.469, DE 01 DE JUNHO DE 1989

Altera dispositivos da Lei n. 4.569/1985, que dispõe sobre o sistema retribuitório dos servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão, e dá providências correlatas

O VICE-GOVERNADOR, em exercício no cargo de Governdaor do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985:
I - o Artigo 4.º:
"Artigo 4.º - Para preenchimento das funções de direção e assessoramento, exigir-se-ão, cumulativamente:
I - diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente; e
II - experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem exercidas, de no mínimo 2 (dois) anos."
II - os incisos II e III do Artigo 20:
"II - Escala Salarial 2 - constituido de 7 (sete) referências numéricas, representadas por números arábicos contendo cada uma 6 (seis) níveis, identificados por algarismos romanos de I a VI, destinada às funções de chefias operacionais e administrativas."
"III - Escala Salarial 3 - constituida de 4 (quatro) referências numéricas, representadas por algarismos arábicos, destinada às funções de direção e assessoramento."
Artigo 2.º - O quadro de pessoal a que se refere o Artigo 3.º da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, modificado pelo Artigo 1.º da Lei 5.689, de 29 de maio de 1987, fica alterado na conformidade dos Anexos I, II e III que fazem parte integrante desta lei.
Artigo 3.º - Os valores das escalas salariais a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, com as alterações posteriores, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - a partir de 1.º de julho de 1988, o Anexo IV, que faz parte integrante desta lei, relativo à Escala Salarial 3;
II - a partir de 1.º de outubro de 1988, os Anexos V, VI VII, que fazem parte integrante desta lei, relativos às Escalas Salariais 1, 2 e 3, respectivamente;
III - a partir de 1.º de novembro de 1988, os Anexos VIII, IX e X, que fazem parte integrante desta lei, relativos às Escalas Salariais 1, 2 e 3, respectivamente;
IV - a partir de 1.º de dezembro de 1988, os Anexos XI, XII e XIII, que fazem parte integrante desta lei, relativos às Escalas Salariais 1, 2 e 3, respectivamente.
Artigo 4.º - O cálculo da complementação de que trata o Artigo 4.º das Disposições Transitorias da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, observadas as disposições contidas no seu parágrafo 2.º, com a nova redação dada pelo inciso II, do Artigo 1.º, da Lei n. 5.689, de 29 de maio de 1987, será efetuado sobre o valor do nível da referência numérica da escala salarial em que estiver classificado o servidor ferroviário.
Artigo 5.º - O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas.
Artigo 6.º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de NCz$ 37.100,00 (trinta e sete mil e cem cruzados novos), mediante utilização de recursos nos termos do § 1 º do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7.º - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente o inciso II do Artigo 14 e o parágrafo único do Artigo 24, da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - O servidor ferroviário que estiver percebendo retribuição global mensal superior a retribuição pecuniária instituida por esta lei, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que vier auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal.
Artigo 2.º - Os cargos de Chefe de Divisão I, II, III e IV a que alude o Artigo 2.º da Lei n. 5.689, de 29 de maio de 1987, modificado pelo Artigo 2.º desta lei ficam com sua denominação alterada na seguinte conformidade:
I - Chefe de Divisão I e II - para Diretor de Serviço, Referência 1 a que se refere o Anexo III desta lei; e
II - Chefe de Divisão III e IV - para Diretor Técnico de Serviço, Referência 2, a que se refere o Anexo III desta lei.
Artigo 3.º - A vantagem de mérito prevista no Artigo 13 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, para os servidores ferroviários incluídos na Escala Salarial 3, e a gratificação instituida pelo Artigo 1.º da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, com as alterações posteriores, ficam absorvidas pelos valores dos salários mensais fixados por esta lei.
Artigo 4.º - Os servidores ferroviários, cujos salarios tenham sido reajustados a partir de 1.º de julho, 1.º de outubro, 1.º de novembro e 1.º de dezembro de 1988, nos termos das Leis Complementares n. 576, de 24 de novembro de 1988, 581, de 20 de dezembro de 1988 e 588, 21 de dezembro de 1988, farão jus à diferença pecuniária que se apurar em decorrência da revalorização determinada por esta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de junho de 1989.
ALMINO AFFONSO
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.º de junho de 1989.